ATO DIAT N° 026, DE 25 DE ABRIL DE 2025
(Pe/SEF de 02.05.2025)
Estabelece os procedimentos para retificação de débitos inscritos em dívida ativa declarados por meio da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) que implique redução do imposto devido.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° O imposto declarado pelo sujeito passivo através da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) e não pago até a data de vencimento será sumariamente inscrito em dívida ativa com a respectiva multa e os demais acréscimos legais, na forma do art. 60-A do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT/SC-84).
Art. 2° A retificação da GIA-ST de período cujo débito esteja inscrito em dívida ativa e cuja modificação implique a redução do imposto devido sujeitar-seá à prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida pelo sujeito passivo por meio de petição protocolada no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), observado o seguinte:
I – será competente para analisar o pedido de retificação:
a) a autoridade fiscal em exercício no Grupo Especialista Setorial (GES) a que estiver circunscrito o contribuinte; ou
b) na hipótese de contribuinte não vinculado a GES, a autoridade fiscal em exercício no Grupo Regional de Ação Fiscal (GRAF) da 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE), responsável por contribuintes de outras Unidades da Federação; e
II – a petição deverá ser instruída com:
a) os documentos que comprovem as operações realizadas no período de apuração do ajuste, tais como livros contábeis, extratos bancários, demonstrativos financeiros ou outros registros equivalentes; e
b) outros documentos ou consultas que a autoridade fiscal responsável pela análise julgar convenientes.
Art. 3° Constatada a procedência da retificação requerida, a redução do imposto declarado na GIA-ST ocorrerá por meio do processamento da declaração, liberada no Sistema de Administração Tributária (SAT) pela autoridade fiscal através de aplicação própria.
§ 1° O ajuste de que trata o caput deste artigo não poderá ser realizado caso o débito seja objeto de parcelamento ou esteja inscrito em dívida ativa ajuizada.
§ 2° Na hipótese de débito já liquidado, o valor correspondente à redução autorizada será considerado como restituição.
§ 3° A redução reconhecida em período de apuração cujo débito se encontre em cobrança judicial somente será apropriada no SAT após transitado em julgado da decisão.
Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de abril de 2025.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária
