DOU de 27.06.2018
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida nos termos do inciso IIdo art. 19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5° do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/N° 162/2017, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 22/06/2018, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
“nas ações judiciais que visem obter a declaração de não incidência da contribuição social do salário-educação sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos, a partir da vigência da Lei n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996.”.
JURISPRUDÊNCIA: REsp n° 1.184.952/RS, REsp n° 734.913/RJ, REsp n° 1.268.282/SC, REsp n° 622.004/PR e REsp n° 1.412.218/SC.
FABRÍCIO DA SOLLER
