(DODF de 22/11/2016)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II, do artigo 149, do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011 e tendo como objeto de interpretação a lista contida no § 1°, do art. 5°, da Portaria n° 91, de 26 de junho de 2012 em face da Lei n° 4.220, de 9 de outubro de 2008, e suas alterações posteriores, da Lei n° 4.720, de 27 de dezembro de 2011 e da Lei n° 5.569, de 17 de dezembro de 2015,
CONSIDERANDO que do regime de Substituição Tributária relativamente às operações subsequentes decorre a antecipação da tributação concernente a fato gerador que ocorreráposteriormente até o consumo final da mercadoria;
CONSIDERANDO que a lista contida no § 1°, do art. 5°, da Portaria n° 91, de 26 de junho de 2012, não foi alterada para incluir perfumes e cosméticos não importados e cervejas sem álcool, para fins de adoção dos procedimentos para determinação e pagamento do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativamente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na Lei n° 4.220, de 9 de outubro de 2008;
CONSIDERANDO que os perfumes e cosméticos importados, embora tenham sido inseridos no regime de Substituição Tributária quando do advento do Protocolo ICMS n° 215, de 18 de dezembro de 2012, não foram incluídos na lista contida no § 1° do art. 5° da Portaria n° 91, de 2012 e excluídos da lista a que se refere o parágrafo único do art. 3° da citada Portaria;
CONSIDERANDO que os perfumes e cosméticos não importados, embora tenham se sujeitado ao citado adicional com o advento da Lei n° 5.569, de 17 de dezembro de 2015, que alterou a Lei n° 4.220, de 2008, não foram incluídos na lista contida no § 1° do art. 5° da Portaria n° 91, de 2012;
CONSIDERANDO que a cerveja sem álcool, embora já integrasse a substituição tributária e somente tenha se sujeitado ao citado adicional, com o advento da Lei n° 5.569, de 17 de dezembro de 2015, que alterou a Lei n° 4.220, de 2008, não foi incluída na lista contida no § 1° do art. 5° da Portaria n° 91, de 2012;
CONSIDERANDO que os ultraleves, planadores, asas-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas, bem como as embarcações de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros, conquanto tenham se sujeitado ao citado adicional com o advento da Lei n° 5.569, de 17 de dezembro de 2015, que alterou a Lei n° 4.220, de 2008, não foram incluídos na lista contidano parágrafo único do art. 3°, da Portaria n° 91, de 2012;
CONSIDERANDO que a obrigação quanto ao adimplemento do citado adicional decorre da lei em sentido estrito, a saber, da Lei n° 4.720, de 27 de dezembro de 2011 e da Lei n° 5.569, de 17 de dezembro de 2015, e não da Portaria n° 91, de 2012,
DECLARA:
Art. 1° É devido, desde a produção de efeitos da Lei n° 5.569, de 17 de dezembro de 2015, o adicional de 2% na alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativamente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na Lei n° 4.220, de 9 de outubro de 2008, nas operações com cerveja sem álcool, perfumes e cosméticos não importados, ultraleves, planadores, asas-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas, embarcações de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros.
Art. 2° Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
