DODF de 05/03/2018
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II, do artigo 149, do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011 e tendo como objeto de interpretação as alterações promovidas no Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, pelo Decreto n° 38.772, de 28 de dezembro de 2017, em face de decisão monocrática da Presidente do Supremo Tribunal Federal, firmada em juízo provisório, em que suspendeu os efeitos de cláusulas do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017,
DECLARA:
CONSIDERANDO que os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, foram suspensos pela Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, por meio de decisão monocrática firmada em juízo provisório, em que deferiu parcialmente a medida cautelar requerida pela Confederação Nacional da Indústria, conforme “Tutela Provisória nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5866”, a que se refere a Petição Avulsa STF n° 78.058/2017;
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do art. 11 da Lei Federal n° 9.868, de 10 de novembro de 1999, que “dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”, estabelece que “a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”;
CONSIDERANDO a existência de diversas decisões do STF que reiteram a aplicabilidade do citado § 2° do art. 11 da Lei Federal n° 9.868, de 10 de novembro de 1999;
Artigo Único. Enquanto estiverem suspensos os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, em virtude de decisão monocrática da Presidente do Supremo Tribunal Federal, firmada em juízo provisório, em que deferiu parcialmente a medida cautelar requerida pela Confederação Nacional da Indústria, conforme “Tutela Provisória nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5866”, a que se refere a Petição Avulsa STF n° 78.058/2017:
I – estão suspensos os efeitos dos seguintes dispositivos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS: inciso I do § 1 do art. 320; caput e §§ 2°, 2°-A, 2°-B, 2°-C, 2°-D e 7° do art. 321; caput e §§ 1° ao 9° do art. 321-H; art. 321-I; § 11 do art. 330; art. 336-B; art. 336-D; e itens 1.1, 1.4, 5.6, 6.3, 8.5, todos do Caderno I do Anexo IV;
II – aplicam-se, nos termos do § 2° do art. 11 da Lei Federal n° 9.868, de 10 de novembro de 1999, os seguintes dispositivos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, na forma da sua redação vigente em 31 de dezembro de 2017: alínea “b” do inciso VII e §§ 5°, 6°, 8° e 11 do art. 34; inciso I do § 1 do art. 320; caput e §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 7° e 9° do art. 321; item 1.1 do Caderno I do Anexo IV.
§ 1° Em substituição à expressão “o inciso III do § 2°” contida no §10 do art. 321-H do RICMS, aplica-se a expressão: “a alínea “b” do inciso VII do art. 34″.
§ 2° Sem prejuízo do contido no caput deste artigo, está suspensa a expressão “observado o previsto nos §§ 2°-A, 2°-B, 2°-C e 2°-D, todos”, do inciso I do item 5.3, do inciso I do item 8.3, e do inciso I do item 9.4, todos do Caderno I do Anexo IV do RICMS;
§ 3° Em substituição à expressão “§ 1° do art. 321-H deste Decreto” contida no caput do item 5.4 e no caput do item 8.4, ambos do Caderno I do Anexo VI do RICMS, aplica-se a expressão: “§ 3° do art. 34 deste Decreto”.
§ 4° Em substituição à expressão “a prevista no inciso III do § 2° do art. 321-H deste Decreto” do inciso II do caput do item 5.4 do Caderno I do Anexo VI do RICMS, aplica-se o seguinte texto: “o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 6° da Portaria SEFP 365/94;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo I da Portaria SEFP 365/94.”.
§ 5° Em substituição à expressão “art. 321-H deste Decreto” do item 6.1 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, aplica-se a expressão: “art. 2° da Portaria SEFP n° 593/94”.
§ 6° Em substituição à expressão “a prevista no inciso III do § 2° do art. 321-H deste Decreto” contida no inciso II do item 8.4 do Caderno I do Anexo VI do RICMS, aplica-se a seguinte expressão constante no § 1° do art. 2° da Portaria SEFP 364/94: “obtida tomando por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento)”.
§ 7° Em substituição à expressão “inciso II do § 3° do art. 321-H deste Decreto” contida no item 9.1 do Caderno I do Anexo VI do RICMS, aplica-se a expressão: “art. 2° da Portaria SEFP n° 189/97”.
§ 8° Em substituição à expressão “inciso II do § 3° do art. 321-H deste Decreto” contida no item 9.3 do Caderno I do Anexo VI do RICMS, aplica-se a expressão: “inciso I do § 1° do art. 2° da Portaria SEFP189/97”.
Em 02 de março de 2018
ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER