Altera o item 136 ao Caderno I do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Convênio ICMS 65/11, de 08 de julho de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o caput do item136 e os subitens 136.2 e 136.4 ao Caderno I do Anexo 1 ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Operações ou prestações a que se refere o art. 6° deste regulamento)
|
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
|
136 |
As saídas: I – de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei n° 10.858, de 13 de abril de 2004; II – internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no inciso I. |
ICMS 65/11 ICMS 81/08 |
A partir de 25/07/2008 |
|
136.2 |
As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este item: I – deverão: a) ser inscritas no cadastro fiscal do Distrito Federal – CF/DF; b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da legislação própria; c) escriturar o livro fiscal eletrônico – LFE, previsto em legislação específica, relativamente aos documentos fiscais de entrada, nos blocos e registros correspondentes; d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas. II – ficam dispensadas do cumprimento das demais obrigações acessórias. |
|
|
|
136.4 |
Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. |
ICMS 65/11 |
A partir de 01/10/11 |
|
NOTA 2 – O Convênio ICMS 65/11, de 08 de julho de 2011, que altera o Convênio ICMS 81/08, foi publicado no DOU de 13/07/11, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 11/11, publicado no D.O.U. de 03/08/11. |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2012.
124° da República e 52° de Brasília
AGNELO QUEIRO
