O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, pedido feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para conseguir a escritura de um prédio de 942 metros quadrados construído na década de 1980 no município de Tenente Portela onde deveria ter sido instalada uma agência. Atualmente, o local é ocupado por um órgão da prefeitura, que se negou a sair.

A edificação foi erguida sobre um terreno doado pelo município ao antigo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social(Iapas). A implementação de uma unidade do órgão na área em até dois anos era uma das condições para que a transferência fosse concluída. O prédio foi construído, mas a agência nunca foi instalada. Como o acordo não foi cumprido, a prefeitura passou a ocupar o imóvel.

O INSS ingressou com o processo em junho do ano passado pedindo que a Justiça obrigasse o município a passar a escritura do prédio para o governo federal ou ressarcisse os gastos que a autarquia teve com a construção.

A prefeitura afirmou que a doação perdeu o efeito, uma vez que a área não foi aproveitada. Também salientou que a simples construção de uma edificação não caracteriza uso.

No primeiro grau, a 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) deu parcial provimento à ação. Conforme a sentença, a formalização da escritura não pode ser feita já que o acordo não foi cumprido. No entanto, caberia o ressarcimento, pois o art. 884 do Código Civil diz que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outro, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”. O valor da indenização foi estipulado em R$ 619 mil com atualização monetária. O município recorreu ao tribunal.

O relator do caso na 3ª Turma, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, reformou o entendimento. Em seu voto, ele comentou: “havia uma lei municipal, houve mobilização orçamentária para a construção de um prédio e somente após 3 décadas a autarquia requer sua propriedade, que nunca foi ocupada ou destinada ao fim planejado. Ressalto aqui que não se trata de reclamação de propriedade que apenas não foi usada. Trata-se, sim, de doação por lei com encargo que não foi cumprido pelo donatário no prazo determinado, o que traz o imóvel ao seu estado anterior de propriedade plena do município, conforme a lei municipal previa”.

Nº do Processo: 5000897-25.2015.4.04.7127

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região