Estabelece orientações e diretrizes a serem adotadas pelas Unidades de Gestão de Pessoas do INSS no que concerne às ações de desenvolvimento e de aprimoramento das competências do servidor no desempenho das suas atribuições e no alcance dos objetivos institucionais.

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e na Instrução Normativa nº 201/SGDP/SEDGGD/ME, de 11 de setembro de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.029005/2019-68, resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes institucionais para ações de desenvolvimento internas e externas.

Art. 2º As oportunidades de desenvolvimento promovidas pelo INSS são regidas pelos seguintes princípios:

I – consonância com o Planejamento Estratégico do Instituto e com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

II – participantes como sujeitos ativos do processo de desenvolvimento;

III – equidade de oportunidades entre os servidores;

IV – promoção da acessibilidade para inclusão de pessoas com deficiência;

V – desenvolvimento integral do servidor nas perspectivas da formação técnica e pessoal;

VI – formação continuada e permanente, de acordo com as áreas de interesse do INSS;

VII – responsabilidade socioambiental e respeito à diversidade; e

VIII – melhoria da qualidade de vida e saúde do servidor.

Art. 3º No âmbito do INSS, para fins desta Instrução Normativa – IN, conceitua-se:

I – ações de desenvolvimento: aquelas que visam o desenvolvimento de competências organizacionais e individuais dos servidores e colaboradores, podendo ser:

a) internas: ações com conteúdo programático definido pelo Instituto, podendo ser executadas por este, por outra instituição pública ou privada, ou ainda, por profissionais liberais, sendo destinadas a servidores e colaboradores do quadro do INSS; e

b) externas: consideradas como treinamento regularmente instituído, com conteúdo programático estabelecido por outra instituição pública ou privada, abertas ao público diversificado, as quais os servidores do quadro do INSS podem participar, e que contribuam para a melhoria do desempenho das atribuições/atividades, bem como dos objetivos e metas institucionais;

II – ações de disseminação de informações previdenciárias: aquelas que visam a Educação Previdenciária junto à sociedade, abordando temas sobre direitos e deveres do cidadão e sobre a importância do seguro social na sociedade brasileira.

Art. 4º As diretrizes e estratégias da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia serão consideradas na elaboração das ações de desenvolvimento.

Art. 5º São modalidades de ações de desenvolvimento de servidores:

I – Curso Presencial: ação realizada em sala de aula, laboratório ou local com infraestrutura voltada ao desenvolvimento de competências técnicas e/ou comportamentais;

II – Treinamento em Serviço: ação realizada em ambiente próprio de trabalho, objetivando, simultaneamente, a aquisição de conhecimentos e sua aplicação prática;

III – Seminário: evento caracterizado pela discussão de um tema específico, podendo ser dividido em subtemas e apresentado de diversas formas, tais como: palestras, painéis, debates ou mesas-redondas, para participantes com algum conhecimento sobre o assunto; observando-se que, quando realizado em mais de um dia, denomina-se Jornada;

IV – Congresso: ação que objetiva reunir profissionais com formação e interesses comuns ou afins, para discussão de temas previamente selecionados;

V – Oficina de Trabalho/Workshop: ação destinada a pessoas de um mesmo setor, área ou atividades afins da Instituição, para discussão e solução prática do tema debatido;

VI – Educação a Distância – EaD: forma de ensino que possibilita a auto aprendizagem com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação;

VII – Fórum: caracteriza-se pela permuta de informações e livre debate de ideias e argumentos, que objetivam a participação do público por meio de perguntas, colocações e depoimentos;

VIII – Missão Técnica de Capacitação: visita técnica a instituições públicas ou privadas, feita em grupo ou isoladamente, que visa à obtenção de conhecimentos técnicos ou científicos aplicados;

IX – Conferência: caracteriza-se pela apresentação de um tema informativo, por autoridade em determinado assunto, para um grande número de participantes;

X – Simpósio: caracteriza-se pela apresentação de um tema geral, dividido em subtemas, e não há debate entre os expositores;

XI – Palestra: caracteriza-se pela apresentação de um tema a um grupo, permitindo a interação entre palestrante e participantes;

XII – Encontro: caracteriza-se pela reunião de pessoas de uma mesma atividade profissional, para debates sobre temas polêmicos, apresentados por representantes dos grupos participantes; e

XIII – Grupo formal de estudos: caracteriza-se pela reunião de pessoas para discutir e aprofundar conhecimentos de assuntos relacionados a determinada área, devidamente formalizado através de projeto de treinamento, previamente autorizado, devendo ser acompanhado e avaliado.

Art. 6º A Coordenação-Geral de Qualidade de Vida, Saúde e Desenvolvimento do Servidor, subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração – CGQSD/DGPA, deverá estabelecer, anualmente, por meio de ato específico, as diretrizes operacionais e critérios que nortearão a elaboração do Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP e a execução das ações de desenvolvimento no âmbito institucional.

Art. 7º É facultado ao servidor requerer afastamento para participar de ações de desenvolvimento, na forma de:

I – licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II – participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do art. 102, da Lei nº 8.112, de 1990;

III – participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e

IV – realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990.

Parágrafo único. Os afastamentos previstos neste artigo serão normatizados por ato específico da área de qualidade de vida, saúde e desenvolvimento do servidor.

Art. 8º Aos servidores deverá ser oportunizada a participação sistemática nas diversas formas de ações de desenvolvimento de maneira equânime e imparcial, visando atender às necessidades administrativas operacionais, táticas e estratégicas, vigentes e futuras do INSS.

Art. 9º O servidor poderá solicitar ou ser indicado pela chefia para participar de ações de desenvolvimento promovidas por outros órgãos ou entidades, como aluno ou palestrante, desde que essas ações promovam o desenvolvimento das competências do servidor e contribuam para a melhoria do desempenho individual e institucional.

Art. 10. A convocação de servidor para participar de ações de desenvolvimento é de competência da CGQSD/DGPA e suas projeções nas demais Unidades de Gestão de Pessoas.

Art. 11. Aos servidores nomeados será oportunizado curso de ambientação, com conteúdo e carga horária a ser estabelecido pela área de Gestão de Pessoas.

Art. 12. Aos estagiários do INSS será oportunizada participação nas ações de desenvolvimento presenciais e a distância.

Art. 13. Todas as ações de desenvolvimento presenciais deverão ser publicadas em Boletim de Serviço após a conclusão do evento, fazendo constar a identificação da ação, período de realização, nome do educador, relação dos participantes e investimentos.

Parágrafo único. As despesas com manutenção de remuneração nos afastamentos do servidor para ações de desenvolvimento deverão ser divulgadas na internet, de acordo com o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.

Art. 14. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso terá seus critérios e procedimentos estabelecidos em ato normativo específico.

Art. 15. Fica revogada a Resolução nº 179/DC/INSS, de 23 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 248, de 17 de dezembro de 2004.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

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