Instrução Normativa GAB/CRE n° 054, DE 28 de agosto de 2024
(DOE de 05.09.2024)
Altera, acresce, revoga e renumera dispositivos da Instrução Normativa n° 11/2024/GAB/CRE, que “disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista”.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1° Os dispositivos adiante da Instrução Normativa n° 11/2024/GAB/CRE, de 1° de fevereiro de 2024, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso VII do caput e os §§ 5° e 8° do art. 2°:
“Art. 2° ………………………………………….
………………………………………………………..
VII – ter área de armazenagem mínima de 500 m² (quinhentos metros quadrados) e instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida, mediante prévia vistoria, observado o disposto no § 10 deste artigo.
…………………………………………….
§ 5° Ao estabelecimento atacadista detentor do benefício é vedado o aproveitamento de créditos concedidos por outra modalidade de incentivo fiscal, ressalvados:
……………………………………………………….
§ 8° O contribuinte interessado deverá comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no Plano de Negócios no prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, para o 1° (primeiro) ano, e anualmente, nos demais.” (NR)
II – o incisos I, e suas alíneas, do art. 2°-A:
“Art. 2°-A. ………………………………………….
………………………………………………………..
I – quanto à origem das mercadorias a serem adquiridas de estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia na proporção:
a) abaixo de 20% (vinte por cento) das aquisições totais de mercadoria: 10 (dez) pontos;
b) igual ou superior a 20% (vinte por cento) das aquisições totais de mercadoria: 15 (quinze) pontos;
…………………………………………………………” (NR)
III – o inciso II do art. 2°-A:
“Art. 2°-A. ………………………………………….
………………………………………………………….
II – quanto à geração e manutenção de emprego:
N° de empregos | Pontuação |
10 | 05 (cinco) pontos |
11 a 20 | 10 (dez) pontos |
21 a 30 | 15 (quinze) pontos |
31 a 40 | 20 (vinte) pontos |
41 a 50 | 25 (vinte e cinco) pontos |
51 a 70 | 35 (trinta e cinco) pontos |
Acima de 70 | 40 (quarenta) pontos |
IV – a tabela do inciso IV do art. 2°-A:
“
Valores em UPF/RO | Pontuação |
Até 5.000 | 10 (dez) pontos |
5.001 a 15.000 | 20 (vinte) pontos |
15.001 a 30.000 | 30 (trinta) pontos |
30.001 a 50.000 | 40 (quarenta) pontos |
Acima de 50.000 | 50 (cinquenta) pontos |
” (NR)
V – o caput do art. 2°-B:
“Art. 2°-B. Após a apuração realizada na forma do art. 2°-A, o percentual do crédito presumido a ser concedido observará a classificação especificada abaixo:”; (NR)
VI – a redação do fechamento do modelo de Termo de Acordo previsto no Anexo I:
“E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente Termo de Acordo.” (NR)
VII – a Tabela do item 2.1. do Anexo II:
“2.1. A CAPACIDADE FINANCEIRA É COMPROVADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA, CAPITAL INTEGRALIZADO, CAPITAL PRÓPRIO OU DE TERCEIROS, CAPITAL DE GIRO;
IMOBILIZADO | DEPRECIAÇÃO | MANUTENÇÃO | SEGURO | ||||||||||
DISCRIMINAÇÃO | ATUAL | EXECUÇÃO DE INVESTIMENTOS PROJETADA PARA OS TRÊS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES | % a.a. | ATUAL | PROJETADO | % a.a. | ATUAL | PROJETADO | % a.a. | ATUAL | PROJETADO | ||
1° Ano | 2° Ano | 3° Ano | |||||||||||
Construções civis | |||||||||||||
Máquinas e equipamentos | |||||||||||||
Móveis e utensílios | |||||||||||||
Veículos | |||||||||||||
Instalações | |||||||||||||
Fontes alternativas de energia | |||||||||||||
TOTAL ANUAL | |||||||||||||
TOTAL MENSAL |
CAPITAL SOCIAL |
N° DE COTAS | VALOR (R$) | ||
Base em: | XX/XX/XXXX | |||
Autorizado | ||||
Subscrito | ||||
Integralizado |
” (NR)
VIII – a redação do item 2.2. do Anexo II:
“2.2. COMPROVAÇÃO DO PATRIMÔNIO POR MEIO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) OU DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – DIRPF DE SEUS SÓCIOS, SALVO SE TRATAR DE EMPRESAS CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA, CUJA COMPROVAÇÃO SE DARÁ PELO ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA (VER ITEM 4.3).” (NR)
IX – a Tabela do item 3.1. do Anexo II:
“3.1. FUNCIONÁRIOS POR SETOR:
FUNÇÃO | SALÁRIO | QTDE ATUAL | QTDE PROJETADA PARA OS TRÊS EXERCÍCIO SUBSEQUENTES | TOTAL | VALOR (R$) | TOTAL | ||||||
MENSAL | ANUAL | 1° ANO | 2° ANO | 3° ANO | ATUAL | PROJETADO PARA OS TRÊS EXERCÍCIO SUBSEQUENTES | ||||||
1° ANO | 2° ANO | 3° ANO | ||||||||||
1 – Honorários / Pró-labore | ||||||||||||
2 – Mão-de-Obra-fixa | ||||||||||||
3 – Mão-de-Obra-variável | ||||||||||||
TOTAL: |
” (NR)
X – a redação do item 4.3. do Anexo II:
“4.3. Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF de seus sócios, salvo se tratar de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima, cuja comprovação se dará pelo estatuto social da empresa.” (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos o inciso IX ao caput e os §§ 9°, 10, 11 e 12 ao art. 2°; os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 2°-B e o § 2° ao art. 3°, renumerando-se o parágrafo único para § 1°, com as seguintes redações:
“Art. 2° ………………………………………………..
…………………………………………………………..
IX – efetuar o pagamento de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do faturamento mensal incentivado ou transferência incentivada, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente à apuração, a título de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária – FUNDAT, instituído pela Lei Complementar n° 855, de 23 de dezembro de 2015, sob o código de receita 6309;
…………………………………………………………….
§ 9° Para efeitos do inciso IX do artigo 3° do Decreto 28.662/2023, considera-se empregos imediatos os diretos e os terceirizados, devendo, neste último caso, ser comprovado mediante a apresentação de contratos de prestação de serviços.
§ 10. O disposto no inciso VII do caput poderá ser excetuado quando as mercadorias comercializadas pelo estabelecimento, por sua natureza e volume, puderem ser armazenadas em área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados), analisado e justificado no relatório do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que realizar a vistoria do estabelecimento, devidamente aprovado pela GITEC e pelo Coordenador-Geral da Receita.
§ 11. Para efeitos do disposto no inciso VII do caput e no § 10, é admissível a utilização, total ou parcial, de área de armazenagem pertencente a estabelecimento terceiro, desde que:
I – no local, seja armazenada exclusivamente mercadoria objeto da atividade do beneficiário; e
II – tal condição seja comprovada mediante contrato de prestação de serviço ou locação.
§ 12. A comprovação da manutenção dos postos de trabalho previstos no plano de negócio da empresa será feita mediante o envio, por meio do endereço eletrônico da GITEC (gitec@sefin.ro.gov.br), de arquivo em PDF da “Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb)”, ou outro que a substitua, nos meses de março e setembro.
……………………………………………………
Art. 2°-B. ……………………………………..
……………………………………………………
§ 1° A implementação dos critérios e das metas estabelecidos no plano de negócios deverá ser realizada em, no máximo, 3 (três) anos contados da data da concessão do Regime Especial.
§ 2° Na hipótese de o detentor do benefício, no final do terceiro ano, não cumprir com as metas estabelecidas no plano de negócios, a pontuação será revista, e, caso a nova pontuação não seja suficiente para que se mantenha na faixa para qual foi definido o seu percentual de crédito presumido, será feito novo cálculo e realizado o reenquadramento à nova faixa de pontos e de crédito presumido.
§ 3° O pedido de reenquadramento do contribuinte nos critérios descritos no art. 2°-A, com base em alteração do respectivo “Plano de Negócios” será analisado por AFTE lotado na GITEC.
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Art. 3° ………………………………………………………..
§ 1° ……………………………………………………………
§ 2° Para efeito do cálculo da média, não se incluirá o imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes.”
Art. 3° Fica revogada a cláusula terceira do “Anexo I”, que define o “Modelo de Termo de Acordo – Regime Especial”, renumerando-se a atual “cláusula quarta” para “cláusula terceira”; e a atual “cláusula quinta” para “cláusula quarta”.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho, 28 de agosto de 2024.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral do Receita Estadual