INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 072, DE 06 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 11.08.2025)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Livro II, art. 142, “caput”, nota 05 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997, no Título I, Capítulo LI, fica acrescentada a alínea “f” ao subitem 1.1.1, é dada nova redação ao subitem 1.1.4 e fica acrescentado o subitem 1.1.6, conforme segue:
1.1 – …………………………………………………………………………………..
1.1.1 – ………………………………………………………………………………..
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f) a partir de 1° de outubro de 2025, os estabelecimentos produtores que realizaram a opção nos termos do RICMS, Livro II, art. 142, “caput”, nota 05.
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1.1.4 – A utilização da EFD, mesmo quando decorrente de adesão voluntária, se estende a todos os estabelecimentos do contribuinte.
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1.1.6 – A obrigatoriedade prevista para o estabelecimento produtor no subitem 1.1.1, “f”, decorrente da opção prevista no RICMS, Livro II, art. 142, “caput”, nota 05:
a) produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês seguinte ao da formalização da opção no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC ou por meio do Portal Pessoa Física, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual;
b) na hipótese de desistência da opção, deixará de ser aplicável a partir do primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual