O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 64.632/2019 (DOE de 04.12.2019), dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2019, em duas parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multa.

O parcelamento fica condicionado a que a  primeira parcela seja recolhida até o dia 20.01.2020 e a segunda parcela até o dia 20.02.2020.

Esta opção aplica-se somente aos contribuintes que, em 31.12.2019, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) elencados no § 1° do artigo 1° do Decreto n° 64.632/2019.

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