O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto n° 54.972/2019 (DOE de 30.12.2019), altera o RICMS/RS, quanto a aplicação de benefícios fiscais nas operações destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas.

A partir de 01.03.2020, fica concedido o crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, em relação às saídas interestaduais dos produtos classificados, respectivamente, nas NCMs 9406.90.20 e 7308.20.00, fabricados por estes estabelecimentos.

Dentre as condições estabelecidas, o contribuinte deve contribuir mensalmente para o AMPARA/RS, em montante equivalente a 2% do valor mensal da exoneração tributária decorrente da aplicação deste benefício.

Para a fruição do benefício deverá ser observado os percentuais referentes ao valor do imposto devido na operação sendo de:

a) 80% quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço);

b) 70% quando se tratar de operação com estruturas metálicas.

Além disso, fica diferido o ICMS que exceda a 7% do valor da operação nas saídas internas de ferro fundido e aço classificados nas NCMs 7208.37.00, 7208.36.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7216.33.00 e 7216.61.10, quando destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas para construções pré-fabricadas classificado no NCM 9406.90.20 e torres e pórticos classificados no NCM 7308.20.00.

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