Nas operações internas com peças, partes e acessórios de que trata a Tabela II, Parte 2, Anexo VI do RICMS/RO, destinados a contribuintes do ICMS listados no Anexo Único do Dec. n. 24.051/19 não haverá a retenção de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST). Na hipótese de operações cujo ICMS já tenha sido exigido por substituição tributária, o remetente destacará o imposto da operação própria (operação com débito do imposto) e procederá ao ressarcimento do ICMS cobrado anteriormente em conformidade com artigos 20 a 24, Parte 1, Anexo VI do RICMS/RO c/c Instrução Normativa n. 022/2018/GAB/CRE.”

 

Fiscal

TributaNet Consultoria