A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto n° 29.238/2019 (DOE de 22.10.2019), altera o RICMS/RN, relativamente ao regime de substituição tributária.

As alterações, em sua maioria, são decorrentes das disposições constantes no Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Dentre as alterações, merece destaque a definição da formação da base de cálculo do diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, contribuinte do ICMS.

Fica estabelecido que a base de cálculo do diferencial de alíquotas será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Rio Grande do Norte para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual (artigo 850-E). Sendo assim, passa a ser adotado o cálculo do diferencial de alíquotas “por dentro”.

Além disso, foram revogados os artigos 900-A, 900-B e 900-C, que dispõem sobre o regime da substituição tributária nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros derivados da farinha de trigo. Todavia, os referidos produtos ainda constam do Anexo 191 do RICMS/RN, que relaciona as mercadorias sujeitas à substituição tributária no Rio Grande do Norte.

As disposições são válidas a partir de 22.10.2019.

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