O Governador do Estado do Mato Grosso, por meio do Decreto n° 271/2019 (DOE de 22.10.2019), altera o Anexo X do RICMS/MT, que dispõe sobre as normas relativas ao regime de substituição tributária, aplicadas a segmentos econômicos.

As alterações, em sua maioria, são decorrentes das disposições constantes no Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

As alterações serão válidas a partir de 01.01.2020.

Diferencial de Alíquotas. Base de Cálculo. Cálculo “por dentro”

A base de cálculo do diferencial de alíquotas será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado do Mato Grosso para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual (artigo 8°).

Diferenças entre o valor recolhido e o efetivamente devido

Deverão ser realizados, pelo contribuinte substituído, os ajustes em relação ao valor recolhido a título de substituição tributária e o valor efetivamente devido. Ao final de cada período, será deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido (artigos 9° e 10).

Caso o saldo seja positivo, este deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.

Caso o saldo seja negativo, poderá ser utilizado para compensar outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte ou, ser mantido para compensar eventuais saldos positivos supervenientes.

Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária

Facultativamente, poderá ser adotado o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, que consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, quando o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

Ao optar por tal regime, o contribuinte abre mão do direito à restituição a que faria jus, caso o valor praticado seja inferior à base de cálculo mencionada.

Exercida a opção pelo regime, este será mantido pelo prazo de 12 meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

A opção pelo regime deve ser exercida pelo contribuinte até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do início da vigência do regime.

O novo regime encontra-se disciplinado no artigo 11.

Prazos de Recolhimento

Com relação aos prazos para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuinte do Estado de Mato Grosso, foram uniformizados, deixando de haver prazos diferenciados de acordo com o segmento.

O imposto será recolhido até o dia 09 do mês subsequente, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, ou até o dia 02 do segundo mês subsequente, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (artigo 14).

Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

Quanto à listagem de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, as alterações referem-se, principalmente, ao desmembramento de segmentos itens e a modificações na descrição e no código NCM de diversas mercadorias.

Fiscal

TributaNet Consultoria