DECRETO N° 7.255, DE 06 DE ABRIL DE 2021, dispõe sobre o parcelamento do ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária, declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração – Substituição Tributária – GIA-ST, com eficácia na data da sua publicação.

Será admitido, até 30 de junho de 2021, o parcelamento do ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária, declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração – Substituição Tributária – GIA-ST, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, após decorrido o prazo para pagamento com redução da multa, relativa a fatos geradores ocorridos até abril de 2021, inscritos ou não em dívida ativa.

O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:

I – o total do crédito tributário a parcelar não poderá ser inferior a 30 (trinta) UPF/PR – Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná, vigentes no mês do pedido;

II – o valor de cada parcela deverá ser igual ou superior a 6 (seis) UPF/PR;

III – cada modalidade de crédito deverá ser parcelada separadamente, assim consideradas, a dívida ativa e a GIA-ST.

O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento for cadastrado, e as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes.

Acarretará rescisão do parcelamento:

I – a falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo previsto;

II – o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a 3 (três) parcelas;

III – o inadimplemento de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a 60 (sessenta) dias