O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto n° 4.208/2020 (DOE de 06.03.2020), altera o RICMS/PR, quanto às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes.

As alterações são decorrentes principalmente das disposições constantes nos Convênios ICMS 130/2019, 165/2019 e 240/2019, que modifica o Convênio ICMS 142/2018, o qual dispõe sobre as regras gerais aplicáveis aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Destacam-se o desmembramento de itens e a modificações na descrição de determinadas mercadorias, dos segmentos de produtos alimentícios, perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos e materiais de construção e congêneres.

Além disso, fica revogado, a partir de 01.08.2020, o produto enquadrado no CEST 10.023.00 (telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose, NCM 6811), listado no item 19-A do artigo 105 do Anexo IX (materiais de construção e congêneres).

Fiscal

TributaNet Consultoria