O Governador do Estado de Pernambuco, por meio do Decreto n° 48.838/2020 (DOE de 24.03.2020), altera o Decreto n° 38.455/2012, que estabelece a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS referente às operações promovidas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, em razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.

Fica autorizado o aproveitamento integral do crédito presumido, nos períodos de março a junho de 2020, sem a observância do limite correspondente ao valor do saldo devedor da apuração previsto no inciso II do § 1° do artigo 3°.

A norma estabelece, ainda, que os valores remanescentes do referido crédito, poderão ser transferidos para os períodos subsequentes.

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