O Governador do Estado do Mato Grosso, por meio da Lei Complementar n° 642/2019 (DOE de 28.11.2019), altera a Lei Complementar n° 631/2019.

Relativamente aos incentivos programáticos, previstos na Lei n° 7.958/2003 (PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA), estão sendo reimplementados a partir de 01.01.2020, pois foram concedidos em desacordo com as disposições da Constituição Federal e da Lei Complementar 24/75.

Os contribuintes que faziam parte destes programas deverão requerer a remissão e a anistia, em relação aos incentivos já fruídos.

Já a migração para a nova modalidade de tais programas também ocorrerá por meio de requerimento do contribuinte, que deve ser realizado pelo sistema Registro e Controle da Renúncia (RCR). O mesmo vale para a adesão por parte de contribuintes que não eram signatários dos programas.

A Lei Complementar n° 642/2019 prorrogou excepcionalmente os prazos de opção até 20.12.2019, para validade da migração e adesão já para o exercício de 2020. Anteriormente, tais prazos estavam previstos para 30.11.2019.

Outros benefícios

Também houve prorrogação, até 20 de dezembro, em relação aos prazos para requerimento de adesão aos seguintes benefícios:

a) benefícios decorrentes e/ou vinculados ao regime de estimativa por operação simplificado (Carga Média), pelo contribuinte cuja atividade econômica principal seja enquadrada na CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista (artigo 40);

b) redução de base de cálculo nas saídas internas de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) (artigo 45).

Nestes casos, a alteração na data máxima para requerimento é permanente.

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