O Governador do Estado de Mato Grosso, por meio do Decreto n° 384/2020 (DOE de 28.02.2020), altera o RICMS/MT principalmente, quanto fruição do crédito outorgado pelos estabelecimentos do setor atacadista.

O contribuinte atacadista que não atenda, cumulativamente, os requisitos para fruição do benefício previstos no artigo 6° do Anexo XVII, fica autorizado a utilizar o crédito outorgado aplicável ao estabelecimento comercial varejista (artigo 2°, inciso I, do Anexo XVII), correspondente a 12% do saldo devedor do ICMS apurado, em cada período de referência.

Frisa-se que a fruição do benefício fica condicionada a realização da opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.

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