O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto n° 47.735/2019 (DOE de 17.10.2019), altera o Anexo XV do RICMS/MG, quanto ao regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios e de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos.

Ficam incluídas no regime da substituição tributária as seguintes mercadorias:

a) misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00 (NCM 1901.20.00, 1901.90.90 – CEST 17.046.15);

b) outras preparações e conservas de atuns (NCM 1604.20.10 – CEST 17.080.01).

O referido decreto também acrescenta a mercadoria que especifica ao segmento de produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, a serem fabricados em escala não relevante (Capítulo 7 da Parte 3 do Anexo XV).

Além disso, inclui os produtos de higiene pessoal que especifica, à listagem de mercadorias a serem comercializadas no sistema porta a porta (Capítulo 28 da Parte 2 do Anexo XV).

A norma retroage efeitos a 01.09.2019.

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