O Governador do Distrito Federal, por meio da Lei n° 6.421/2019 (DODF de 17.12.2019), concede redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7%, nas operações com as seguintes mercadorias, que compõem a cesta básica de alimentos:

a) arroz;

b) macarrão espaguete comum;

c) óleo de soja;

d) farinha de mandioca e de trigo;

e) leite UHT;

f) carnes de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas.

A norma entra em vigor a partir de 01.01.2020 e suas disposições são válidas até 31.12.2023.

Frisa-se que o benefício de redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos da cesta básica, previsto no item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF, se encerra em 31.12.2019. Desta forma, a partir de 01.01.2020 a redução da base de cálculo do ICMS passa a ser aplicada somente nas operações com as mercadorias listadas acima.

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