DECRETO N° 20.995, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021, dispõe aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia – CAD-ICMS que fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias , bem como por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais, realizadas no mês de dezembro de 2021, em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10.01.22 e 09.02.22.

Para exercício da opção a que se refere o caput deste artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.

O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas:

I – comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;

II – comércio de caminhões, reboques, semi-rebusques, ônibus e micro-ônibus novos e usados;

III – comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados.