O Governador do Estado do Amapá, por meio do Decreto n° 1.496/2020 (DOE de 03.04.2020), estabelece medidas tributárias emergenciais relativas à atenuação dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia causada pela COVID-19.

Os principais pontos decorrentes da referida norma tratam das obrigações acessórias e do prazo de recolhimento do ICMS.

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PRORROGAÇÃO

Regime Normal

O contribuinte do Regime Normal de Apuração (RPA) fica autorizado a recolher o ICMS relativo aos meses de março a junho/2020, em duas parcelas iguais e sucessivas.

O recolhimento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração. Já o pagamento da segunda parcela, ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.

Frisa-se que o recolhimento parcelado fica condicionado ao credenciamento do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), bem como a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Simples Nacional

O pagamento do imposto devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativo aos meses de março a maio de 2020, fica prorrogado para:

Período de Apuração

Vencimento Original Novo Vencimento
Março/2020 20.04.2020 20.07.2020
Abril/2020 20.05.2020 20.08.2020
Maio/2020 22.06.2020

21.09.2020

Fica mantida a data de vencimento de 20.03.2020 relativa ao período de apuração de fevereiro de 2020.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Fica prorrogado o prazo de envio da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).

O prazo para entrega das obrigações referente à competência março de 2020, fica prorrogado na forma a seguir:

a) do 15° dia para até o dia 30.04.2020, quanto a entrega da EFD; e

b) do dia 28 para até o dia 30.04.2020, relativamente a entrega da DeSTDA.

A norma estabelece, ainda, que não serão aplicadas multas relacionadas à entrega da EFD e DeSTDA pelo prazo de 90 dias, mantendo-se os prazos legais de entrega a partir de abril/2020.

DEMAIS PRORROGAÇÕES

Por fim, o decreto prorroga por 90 dias, o prazo de vencimento das parcelas vincendas a partir de março/2020, de parcelamentos tributários ativos (REFIS), concedidos com base nos Decretos n° 8.157/2014, n° 4.111/2015 e n° 048/2018.

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