INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 029, DE 02 DE JULHO DE 2021, dispões que o contribuinte que aderir à Escrituração Fiscal Digital – EFD ficará dispensado da autenticação de livros fiscais na repartição fiscal, devendo os mesmos ser escriturados e conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram e compreenderá os livros que contenham registros de fatos geradores anteriores à data da adesão para os contribuintes que fizerem a opção até 30 de julho de 2021.