Em relação à Indústria Gráfica, quando haverá incidência do ISS?
De acordo com a Portaria 15/1988, sujeitam-se ao ISS os  serviços  de  impressos personalizado produzidos pela indústria gráfica ou similar, sob encomenda direta do usuário final, para o seu uso exclusivo, tais como:  – Notas Fiscais, fatura, duplicatas, cartões de visitas, formulários para pedido, lista de preços, folhas e  envelopes para correspondências, talões de cheques,  títulos de ações e assemelhados, folhetos, livretos, posters, ventarolas e assemelhados, caracterizadores de promoção ou propaganda de serviços, atividades ou produtos, e destinados a posterior distribuição. Ainda, de acordo com a mesma Portaria, não se sujeitam ao ISS as saídas de impressos, mesmo que contenham o nome do encomendante, que devam integrar produtos destinados à industrialização ou comercialização, tais como:  – Rótulos, etiquetas, bulas, embalagens, manuais  de  instrução  e assemelhados, expositores, mapas e demais obras cartográficas, cartões postais e assemelhados, calendários em geral.