Hoje (13/05/21) foi publicada a Lei nº 14.151/2021 determinando o seguinte:

? Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

? Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Uma lei bem curta, que deixa muuuitas perguntas. ?

Vou tentar esclarecer algumas aqui:

❗ Conforme essa lei, todas as gestantes devem ser afastadas do trabalho presencial, não apenas as de risco. E não é opcional, é obrigatório.

O que a empresa pode fazer?

Primeiramente, verificar se é possível que ela excerça suas atividades em casa. Se sim, faça a transição imediatamente. Se necessário, negocie uma mudança nas suas funções para que ela possa permanecer em casa.

Caso não seja possível:
? A empresa pode conceder férias, conforme a MP nº 1.046/2021, lembrando que, se for referente a períodos futuros, é necessário que a empregada concorde;
? Antecipar os feriados, também pela MP nº 1.046;
? Conceder licença remunerada, de forma que ela fique em casa recebendo sua remuneração.

Se a atividade exercida não poder ser realizada à distância, a Lei não explica o que pode fazer:
Eu entendo que nesse caso, o empregador pode recorrer as medidas adotadas na MP 1046/2021, tais como:
• Antecipação de Férias
• Antecipação de feriados.

*Nesse caso, somente poderá descontar na Rescisão em caso de pedido de demissão.

E também:

• Se já tiver férias vencidas, pode dar as férias de direito
• E no último caso, a licença remunerada.

Obs: Banco de horas e antecipação de férias de períodos futuros (fora o que já foi antecipado) somente poderá através de acordo individual e não por imposição do empregador.

✖️ Dessa forma, a empregada estará afastada , sem risco e sem prejuízo salarial.

Precisa cancelar as suspensões e reduções das gestantes já realizadas?
Embora a lei não esclareça isso, eu entendo que NÃO! Quem já fez acordo até dia 12/05/2021 não cometeu nenhuma irregularidade, até porque a própria MP 1.045/21 permitia isso, sendo assim, não vejo necessidade do acordo ser cancelado ou reduzido a sua vigência.

Mas cuidado: Não acho ser correto fazer prorrogação a partir de hoje- pois aqui o empregador já tem ciência dessa nova Lei.

E pode fazer acordo agora para quem deseja Suspender ou Reduzir ?
Eu entendo que NÃO por 2 motivos:
•A Lei 14.151/2021 fala que a empregada gestante não pode ter prejuízo salarial – e quem fizer o acordo acabará tendo (mesmo pagando ajuda complementar- pois afetará no INSS/FGTS) e não é essa a intenção do legislador

• Para fazer Acordo de Redução ou Suspensão, a empregada precisa concordar. E qual gestante que sabe que não pode ser mandada embora e também sabe que não pode ter prejuízo salarial, iria aceitar? Se fizer, ainda corre risco de algumas falarem que foram coagidas. Eu não correria esse risco sem um respaldo legal.
Logo, resumindo meu entendimento, não vejo como PROIBIÇÃO de usar, mas vejo muitas brechas para empregada reverter isso. Não correria esse risco, por segurança jurídica.

Se a empregada for afastada, não podendo exercer atividades à distância, e nenhuma medida adicional, o empregador poderá compensar o valor na GPS/DARF (igual ao salário maternidade)?
A Lei não trouxe essa previsão. Sendo assim, por enquanto, o empregador que deveria arcar, sem a compensação. Se lá na frente sair algo nesse sentido, ai ele poderá usar o valor pago como crédito para a compensação.

E as empregadas domésticas?
Nesse caso, entendo que só não muda nada para as domésticas que MORAM no lugar de trabalho. Para quem apenas dorme em dias de trabalho ou que não dormem, segue a mesma regra das demais gestantes.

E as suspensões e reduções? 
Bom, esse ponto é alvo de muitas discussões. Não temos uma vedação expressa de uso dessas medidas, mas não aconselho que sejam utilizadas, considerando que essa nova lei determina que não pode haver prejuízo da remuneração da empregada. Já temos casos em que Auditor-Fiscal do Trabalho determinou a impossibilidade do uso do BEm com base na Nota do MPT. Fazer uso dessas medidas agora pode trazer um alívio financeiro a curto prazo e um grande prejuízo mais para frente. ?

Além disso, para fazer acordo de suspensão a empregada deve concordar, não pode ser decisão unilateral do empregador. E se ela aceita agora e mais para frente alega que foi coagida? É problema na certa!

Temos que aguardar instruções de como enviar o afastamento na Sefip/eSocial

Essa Lei entra em vigor a partir de hoje (13/05) ou seja, avisem aos empregadores e as empregadas que devem afastar imediatamente as grávidas do ambiente do trabalho .

Se possível, peça apoio ao seu jurídico.

Tributanet Consultoria