Revoga o inciso VI do art. 30 da Resolução nº 702, que trata da capacidade de pagamento do beneficiário na utilização dos descontos.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e o art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando a necessidade de garantir a aplicação dos recursos do FGTS na área de habitação popular, em especial aquela destinada às camadas mais sensíveis da população brasileira;

Considerando os argumentos técnicos e jurídicos, além dos riscos de crédito apresentados pelos agentes financeiros indicando a inviabilidade de inclusão do fator a ser aplicado ao desconto; e

Considerando que o Grupo de Trabalho instituído pela Resolução nº 919, de 11 de abril de 2019, com objetivo de revisar as diretrizes de aplicação de que trata a Resolução nº 702, de 2012, deverá realizar estudos e conclusões sobre a capacidade de pagamento dos mutuários nos financiamentos com recursos do FGTS, resolve:

Art. 1º Revogar o inciso VI do art. 30 da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, inserido pela Resolução nº 904, de 13 de novembro de 2018, que trata da capacidade de pagamento do beneficiário na utilização dos descontos.

Art. 2º O Agente Operador e o Gestor da Aplicação deverão apresentar ao Grupo de Apoio Permanente (GAP), no prazo de 30 (trinta) dias, a avaliação das contratações realizadas durante o período de exigência do dispositivo no inciso VI do art. 30 da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, inserido pela Resolução nº 904, de 13 de novembro de 2018.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IGOR VILAS BOAS DE FREITAS

Presidente do Conselho

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

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