Altera a metodologia de cálculo para a formação da reserva de liquidez prevista na Resolução nº 702, de 2012.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, do artigo 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 e,

Considerando a edição da Medida Provisória nº 889, de 24 de julho de 2019, que dispôs sobre a possibilidade de saque imediato nas contas vinculadas do FGTS, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 3º (…)

§º 3º Até o 3º (terceiro) mês posterior à vigência do cronograma do Saque Imediato amparados pela Medida Provisória nº 889, de 24 de julho de 2019, não serão computados para fins de apuração do montante previsto no § 1º deste artigo, os respectivos valores sacados em decorrência desse saque. (NR)”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IGOR VILAS BOAS DE FREITAS

Presidente do Conselho

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

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