RESOLUÇÃO SEFA N° 478, de 30 de maio de 2025
(DOE de 02.06.2025)
Altera a Resolução SEFA n° 571, de 2 de julho de 2019, que estabelece os percentuais de MVA – Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O SECRETÁRIO DO ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 4° da Lei n° 21.352/2023, com fundamento no inciso XV do art. 5° da Lei n° 19.848, de 3 de maio de 2019, no inciso XV do “caput” do art. 5° do Anexo I da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e
considerando as alterações promovidas nas disposições do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, pelos Decretos n° 8.404, de 18 de dezembro de 2024, n° 9.150, de 12 de março de 2025 e n° 9.311, de 21 de maço de 2025, bem como o contido nos Protocolos n. 24.061.352-2,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas na Resolução SEFA n° 571, de 2 de julho de 2019, as seguintes alterações:
I – o item 47 da tabela de que trata o “caput” do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
47 | 20.043.00 | 4818.10.00 |
Papel higiênico – folha dupla, tripla e quádrupla |
42,65 |
“;
II – ficam revogados: o item 1 da tabela de que trata o inciso II do art. 22; os itens 3 a 5 e 7 a 10-A da tabela de que trata o inciso IX do art. 22; e a Seção XXVI.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2025 em relação ao inciso I do art. 1°.
Curitiba, 30 de maio de 2025.
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda