Através da Resolução FGTS 961/2020 foi estabelecida regra excepcional e transitória aplicável aos empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 22.03.2020.

 

Falta de pagamento de parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020

As parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento.

No caso de não quitação das parcelas, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescente, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de setembro de 2020, independente de formalização de aditamento contratual.

Inadimplência e rescisão do parcelamento

As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, todos de 2020, e janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente.

Rescisão contratual

Nas hipóteses em que o trabalhador reunir as condições legais para a utilização de valores de sua conta vinculada, por motivo de rescisão contratual, o devedor deverá antecipar todos os valores relativos àquele trabalhador.

Novos parcelamentos – carência

Como regra excepcional e transitória, para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020, poderá ser concedida carência de 90 (noventa) dias para o início do vencimento das parcelas do acordo, carência que não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios, que deverão ser pagos na forma prevista pela Resolução FGTS 940/2019.

PARE DE PAGAR CARO POR ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL!

Fonte: FGTS 961/2020

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