LEI N° 3.243, DE 04 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 04.06.2025)
Institui no Estado do Amapá nova opção para o contribuinte realizar pagamento digital também por via “PIX” para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Esta Lei tem por objetivo garantir nova opção para o contribuinte estadual realizar pagamento digital também por via PIX ou outras inovações que sejam desenvolvidas, para a quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Os meios de pagamento de que tratam o caput deste artigo deverão possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser pago, por meio de cruzamento de dados.
Art. 2° No caso de pagamento através de PIX, a Administração Pública deverá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do pagamento.
Parágrafo único. Os meios de identificação de pagamento referidos no caput deste artigo deverão ser disponibilizados em site eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá – SEFAZ.
Art. 3° Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do contribuinte, salvo determinação diversa do Poder Público Estadual.
Art. 4° O disposto nesta Lei aplica-se inclusive a créditos tributários anteriores à sua vigência.
Art. 5° Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador