ICMS/BA

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Procedimentos Gerais

Roteiro:

  1. INTRODUÇÃO
  2. TIPOS DE ECF
  3. OBRIGATORIEDADE
  4. DISPENSA DO ECF
  5. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
  6. ECF FORA DO ESTABELECIMENTO

  1. INTRODUÇÃO:

Nesta matéria iremos tratar sobre o ECF – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, trazendo sobre sua obrigatoriedade, pedido de uso e dispensa para os contribuintes do Estado da Bahia.

  1. TIPOS DE ECF:

Primeiramente, cabe informar que o ECF é o emissor de cupom fiscal, porém, não há apenas um tipo, cada tipo ECF deve ser utilizado para cada necessidade conforme dispõem o Art. 201 do RICMS/BA (Decreto 13.780/2012)

  • Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

  • Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

  • Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

Cabem os emissores descritos acima para cada necessidade de cada empresa e o fluxo de mercadoria e controle de tributos.

  1. OBRIGATORIEDADE:

O contribuinte fica obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no estabelecimento em que ocorrer vendas a varejo de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes do ICMS nas hipóteses que não se enquadrar nos dispensas.

Também é obrigatório o uso da ECF aos contribuintes do ICMS que:

Ao ano de início ou reinício de atividade, quando a estimativa de notas fiscais a serem emitidas para pessoas físicas não contribuintes do ICMS for superior a 5% (cinco por cento) do total de notas fiscais previstas para o ano civil;

Ao ano em que tenham emitido, para pessoas físicas não contribuintes do ICMS, mais de 5% (cinco por cento) do total de notas fiscais emitidas.

  1. DISPENSA DO ECF:

Conforme artigo 202 §1º do RICMS/BA estão dispensados do ECF as empresas realizarem operações:

  • De serviços de comunicação, serviços de transporte de carga e de valores e serviços de transporte aeroviário ou ferroviário de passageiros;

  • Realizadas fora do estabelecimento;

  • Destinadas à entidade da administração pública;

  • Promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;

  • Promovidas por fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos;

  • Promovidas por instituições de assistência social ou de educação

  • Promovida por contribuinte emissor de NF-e ou usuário de sistema de processamento de dados para emissão de nota fiscal em operação de saída de mercadoria para entrega no domicílio do adquirente;

  • De serviço de transporte rodoviário ou aquaviário de passageiro que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de bilhete de passagem;

  • Realizadas por contribuintes do ICMS cuja receita bruta anual não exceda a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais). (No caso de ultrapassar a receita indicada anteriormente a obrigatoriedade se inicia a partir de 1º de março do ano seguinte.)

  1. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE USO:

Para o uso do ECF, o contribuinte obrigado deverá, via Internet acessar o sistema no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br/geral/arquivos/arquivos.htm e

– solicitar habilitação para uso;

– comunicar a necessidade de manutenção em ECF;

– solicitar a cessação do uso do equipamento.

A empresa credenciada autorizada para intervir no equipamento para iniciação das operações, manutenção ou cessação de uso poderá ser alterada pelo contribuinte, desde que os dados referentes à intervenção técnica ainda não tenham sido atualizados online.

A autorização de uso, de manutenção ou de cessação de uso será processada via Internet, depois da autorização referente à intervenção técnica, pela empresa credenciada.

Os contribuintes com inscrição centralizada no estado da Bahia para apuração do imposto poderão requerer habilitação de uso de ECF pelo estabelecimento centralizador e utilizar o ECF em outro estabelecimento da empresa.

O contribuinte deverá informar à SEFAZ/BA eventual autorização concedida à empresa credenciada para que esta possa comunicar, em seu nome, a necessidade de manutenção em ECF. (No formulário do link acima)

O contribuinte somente poderá entregar o ECF para manutenção técnica em empresa credenciada pela SEFAZ/BA para intervir no equipamento.

O uso do ECF será autorizado após processamento dos dados referentes a intervenção técnica pelo “Sistema Emissor de Cupom Fiscal”.

 

  1. ECF FORA DO ESTABELECIMENTO:

É vedada a utilização de equipamento em estabelecimento diverso daquele que tenha sido permitida a utilização do ECF, mesmo que pertencente ao mesmo titular, salvo quando expressa autorização do Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte e nas hipóteses do Art. 10 do RICMS/BA pois Não são considerados estabelecimentos diversos:

  • Dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;

  • Os vários pavimentos de um mesmo imóvel ou as salas contíguas de um mesmo pavimento, quando as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa;

  • Os veículos vinculados a estabelecimento cadastrado;

  • Os canteiros de obras vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

  • Stands, barracas, quiosques ou similares, montados em feiras, exposições ou shoppings, quando autorizados pelo inspetor fazendário do domicílio do contribuinte para funcionar como extensão de estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia

Mesmo com a descrição acima, é orientado que solicite autorização a SEFAZ/BA para uso do ECF nestes lugares.

Autor: Raphael H. Barbosa

Base Legal: Art. 201 a 208 do RICMS/BA