Procedimentos Gerais

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO
2. FATO GERADOR
3. BASE DE CÁLCULO
4. CÁLCULO DO DIFERENCIAL
5. RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL
6. DIAP ICMS
7. VEDAÇÃO DO CRÉDITO

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria iremos tratar do diferencial de alíquotas no Estado de Amapá quando ocorre o diferencial e como se deve recolher.

2. FATO GERADOR

De acordo com o artigo 2º incisos I do RICMS/AP (Decreto 2.269/1998), é fato gerador do diferencial de alíquotas nos seguintes fatos:

1 – Na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo.

2 – Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

3. BASE DE CÁLCULO

Conforme Art. 11 §1º do RICMS/AP, o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual aplicada sobre a mesma base de cálculo que foi tributado o ICMS na operação.

4. CÁLCULO DO DIFERENCIAL

Conforme o retro da lei referida acima, o imposto a ser pago referente ao diferencial de alíquotas é a diferencial de tributação entre a alíquota interna do Estado e a alíquota interna interestadual:

Exemplo:

Valor da operação: R$ 1.000,00

Alíquota interestadual: 7%

Valor do ICMS interestadual: R$ 70,00

Alíquota interna: 17%

Valor do ICMS interno: R$ 170,00

Cálculo: 17% – 7% = 10%

Diferencial de alíquotas à recolher: R$ 100,00

5. RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL

De acordo com o Art. 64 inciso VIII alínea “a” do RICMS/AP, o recolhimento do diferencial de alíquotas será feito até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador tanto para os contribuintes sob o regime normal, quanto para os contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional.

6. DIAP ICMS

Conforme Art. 233 do RICMS/AP e Portaria 6/05, os contribuintes desse Estado, estão obrigatoriamente a entregar a declaração de informação e apuração do ICMS (DIAP/ICMS) independente do regime de tributação.

7. VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Conforme Art. 64 §1º diferença de alíquotas é vedada a utilização do crédito fiscal em sua apuração pelo contribuinte regularmente inscrito, quando adquirir em outra Unidade da Federação ou no exterior mercadorias ou bens destinados a uso ou consumo ou a integrar o ativo fixo.

Fundamentação Legal: Os citados no texto
Autor: Raphael H. Barbosa