Obrigatoriedade

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO
2. TIPOS DE ECF
3. OBRIGATORIEDADE
4. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE USO DE ECF
5. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE USO

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria iremos tratar sobre o ECF – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, trazendo sobre sua obrigatoriedade, pedido de uso e impossibilidade de emissão para os contribuintes do Estado de Sergipe.

2. TIPOS DE ECF

Primeiramente, cabe informar que o ECF é o emissor de cupom fiscal, porém, não há apenas um tipo, cada tipo ECF deve ser utilizado para cada necessidade conforme dispõem o Art. 363 Parágrafo único do RICMS/SE (Decreto 21.400/2002)

– Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

– Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

– Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

Cabem os emissores descritos acima para cada necessidade de cada empresa e o fluxo de mercadoria e controle de tributos.

3. OBRIGATORIEDADE

Conforme Art. 350 do RICMS/SE, é obrigatório o uso do ECF os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham Receita Bruta Anual – RBA acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ficam obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, devendo o mesmo estar apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF.
Ficam também obrigados ao uso de ECF, independentemente de sua Receita Bruta Anual – RBA, os estabelecimentos de autoatendimento, entendidos como tais, aqueles em que o consumidor efetua suas compras sem a intervenção direta de vendedores.

4. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE USO DE ECF

Conforme Art. 350 §3 do RICMS/SE dispõe que aos estabelecimentos obrigados ao uso de ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas nos termos da legislação do ICMS, devendo o usuário anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), Modelo 6:

– Motivo e data da ocorrência;

– Números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

5. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE USO

Para o uso do ECF, o contribuinte obrigado deverá, via Internet acessar o sistema no endereço eletrônico http://www.sefaz.se.gov.br e Solicitar Credenciamento de Empresa ECF.

SFFS

Fundamentação Legal: Os citados no texto
Autor: Raphael H. Barbosa