CST ICMS

Procedimento Escrituração

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO
2. CST ICMS
3. UTILIZAÇÃO
3.1. Descrição
4. SIMPLES NACIONAL
4.1. Descrição

1. INTRODUÇÃO

Com as obrigações assessórias (EFD) é necessário o conhecimento de escrituração de documento. Um deles é o CST (Código de situação tributária), neste código o imposto nos traz a informação de como foi realizada a sua tributação, se teve redução, isenção entre outros.
Nesta matéria iremos descrever como realizar o preenchimento do CST em relação ao ICMS.

2. CST ICMS

Os CSTs do ICMS estão listados no Anexo do Convênio sem número e 1970, que também não traz qualquer indicação quanto à utilização.

Porém, apenas traz seu código e descrição, sem o entendimento, iremos abaixo, descrever em quais circunstâncias que será utilizado cada CST.

3. UTILIZAÇÃO

Os CSTs para operações são:

Código

Descrição

00

Tributada integralmente

10

Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20

Com redução de base de cálculo

30

Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40

Isenta

41

Não tributada

50

Suspensão

51

Diferimento

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70

Com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90

Outras

3.1. Descrição:

00: Tributada Integralmente

Este CST se utiliza quando a mercadoria for tributada integralmente pelo ICMS, sem quais quer benefícios fiscais sobre o ICMS.

Nota: O CST não denomina crédito, ou seja, se der entrada em um documento com CST 00 não significa que terá crédito fiscal. O que trará o crédito é como será feito o lançamento na coluna de crédito de ICMS.

10: Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Utilizado quando a mercadoria é tributada integralmente pelo ICMS e ainda como substituto da substituição tributária quando destacado na nota fiscal.

20: Com redução de base de cálculo

Para operações onde o Estado concede o beneficio fiscal de reduzir a base de cálculo onde será tributado o ICMS sem alterar a alíquota.

30: Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Para operações onde tem o benéfico de isenção interestadual, porem no Estado destinatário se solicita o recolhimento da substituição tributária, como por exemplo, a gasolina, onde tem isenção de ICMS de acordo coma Lei Kandir (Lei complementar 87/1996 Art. 3º inciso III), mas, tem a exigência da substituição tributária conforme Convênio 110/2007.

40: Isenta

Para as operações onde o produto o operação é isento de ICMS por regulamentação do Estado.

41: Não tributada

Para as operações onde o produto ou operação é não tributado pelo ICMS por regulamentação da Constituição Federal.

50: Suspensão

Quando há a suspensão do ICMS, regulamentado pelo Estado e geralmente com prazo determinado para a remessa e retorno da mercadoria, como por exemplo, a remessa para industrialização por encomenda.

51: Diferimento

Nas operações onde o Estado concede o diferimento do ICMS na operação e produto.

Nota: O diferimento do ICMS consiste na postergação do imposto, onde saída não será tributada, não causando ônus tributário ao remetente, assim, o destinatário não irá aproveitar do crédito do imposto, causando assim o recolhimento total do ICMS.

60: ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

Esse CST é utilizando quando realizar uma saída interna de um produto onde já recebeu ele com o ICMS de substituição tributária já recolhido, neste CST não há tributação de ICMS.

70: Com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

Utilizado quando a mercadoria ou operação é tributada é beneficiada no Estado com redução de base de cálculo de ICMS da operação própria e com tributação da substituição tributária quando destacado na nota fiscal.

90: Outras

Utilizado quando a tributação do ICMS não acompanha nenhuma das descrições citadas acima, como por exemplo, o diferimento parcial.

4. SIMPLES NACIONAL

Os optantes pelo Simples Nacional irão utilizar CSOSN – Código de Situação da Operação do Simples Nacional conforme anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005:

4.1. Descrição:

101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito:

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.        O código

101 será utilizado nos casos em que a operação sofra tributação do ICMS no regime

Simples Nacional, na hipótese do destinatário fazer jus à apropriação do crédito do ICMS. De acordo com o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008, as empresas do Simples Nacional poderão transferir os créditos do ICMS, efetivamente devido e recolhido no DAS, às empresas do regime normal de apuração, desde que as mercadorias adquiridas por elas sejam destinadas à comercialização ou industrialização. Não haverá direito a crédito em se tratando de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou a uso e consumo do destinatário. De igual forma, não haverá direito a crédito caso o destinatário também seja optante pelo regime Simples Nacional.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.        O código 102 refere-se às operações tributadas pelo ICMS no Simples Nacional, em que não  possa haver aproveitamento de crédito do ICMS pelo destinatário da operação. Podemos citar como exemplos de impossibilidade de crédito pelo destinatário:

– Destinatário optante pelo Simples Nacional;

– Destinatário não contribuinte do ICMS;

– Destinatário optante pelo regime normal, mas que adquire a mercadoria para seu ativo fixo ou para utilização como material de uso ou consumo;

– Emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais;

– Emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa.

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta:

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Alguns Estados, como, por exemplo, Paraná e Bahia, concedem isenção do ICMS para algumas faixas de receita bruta. No Paraná, são isentos do ICMS os contribuintes cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360 mil (artigo 3º do Anexo VIII do RICMS/PR). No Estado da Bahia, as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 180 mil são isentas do ICMS (artigo 277 do RICMS/BA). Nestes casos, em que tenhamos a isenção do ICMS determinada pela receita bruta do emitente, será utilizado o código 103.

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do

ICMS por substituição tributária:

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.         O código 201 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Não vislumbramos na legislação possibilidade de utilização de crédito pelo destinatário da operação, sendo a operação sujeita ao regime da substituição tributária – eis que, neste regime, em regra, o contribuinte substituído não apropria o crédito nas entradas, eis que também não terá o destaque do ICMS nas operações subsequentes. Entendemos que o código 201 será utilizado na hipótese da operação ser destinada a revendedor que seja optante pelo regime normal de apuração. Assim, caso, posteriormente, o contribuinte substituído faça jus ao ressarcimento do ICMS, se a legislação do Estado permitir que tal procedimento seja por meio do aproveitamento do crédito, este já estará indicado no documento fiscal relativo à operação realizada pelo contribuinte substituto.

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária:

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.    O código 202 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Em contraponto ao código 201, entendemos que o código 202 será utilizado nas hipóteses em que o destinatário não possa de modo algum aproveitar o crédito do ICMS pago pelo remetente. Como exemplo, podemos citar os casos do destinatário optante pelo Simples Nacional; do emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais; e do emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária:

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.        O código 203 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário, caso este contribuinte enquadre-se na isenção do ICMS pela faixa de receita bruta.

300 – Imune:

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

O código 300 refere-se a operações imunes de tributação pelo ICMS, no Simples Nacional, tais como operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, e operações destinadas ao exterior (exportações).

400 – Não tributada pelo Simples Nacional:

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.       Como é cediço, as empresas do Simples Nacional apuram seus impostos de acordo com as receitas auferidas. Assim, será utilizado o código 400 para quaisquer operações realizadas que não gerem ao contribuinte receita, consequentemente não serão tributadas no Simples Nacional. Como exemplo, podemos citar as operações de remessa de um modo geral (remessa para industrialização por encomenda, remessa para utilização em prestação de serviço, remessa para locação, remessa em comodato, remessa em demonstração, remessa para conserto), e as operações realizadas a título gratuito (amostras, bonificações, doações, brindes).

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação:

Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

     Será utilizado o código 500 sempre que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, emitente da nota, esteja na condição de substituído, tendo o ICMS referente à operação recolhido anteriormente, por substituição tributária ou por antecipação.

900 – Outros:

Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.                O código 900 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores. Alguns exemplos:

– Nas importações de mercadorias, em que o ICMS é pago à parte do regime Simples Nacional, diretamente ao Estado;

– Nas demais hipóteses de emissão de nota fiscal de entrada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de destinatário da operação, não se enquadrando a operação nos demais códigos;

– Nas operações isentas do ICMS, nos casos em que a legislação trouxer previsão expressa para a isenção do ICMS nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional (diferente dos códigos 103 e 203;

– Operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com aplicação do diferimento do ICMS, conforme determinação da legislação estadual.

Conforme nota no Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005, o CSOSN é valido apena para nota fiscal eletrônica, se utilizar o modelo 1 ou 1-A, utiliza-se o CST.

Fundamentação Legal: Os citados no texto.

Autor: Raphael H. Barbosa