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DEMONSTRAÇÃO DE MERCADORIAS
Tratamento Tributário

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. REMESSA EM DEMONSTRAÇÃO

4. RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA EM DEMONSTRAÇÃO A PARTICULAR

5. RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA EM DEMONSTRAÇÃO A CONTRIBUINTE

6. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA REMETIDA EM DEMONSTRAÇÃO A PARTICULAR.

7. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA REMETIDA EM DEMONSTRAÇÃO A CONTRIBUINTE.

8. BASE LEGAL

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1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, abordaremos o tratamento dispensado às operações conceituadas como DEMONSTRAÇÃO, junto à legislação do Distrito Federal.

2. CONCEITO

Considera-se demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente em potencial, temporariamente, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.

Na operação de demonstração, a remessa da mercadoria bem tem a finalidade de dar conhecimento ao cliente das características e qualidades da mercadoria, podendo, inclusive, haver posterior transmissão da propriedade.

O contribuinte deve tomar a cautela de não remeter grande quantidade de mercadorias em demonstração, pois a operação poderá ser caracterizada como remessa em consignação, operação esta que possui procedimento específico previsto na legislação.

O prazo estabelecido para que a operação seja considerada demonstração é de 60 dias nos termos do art. 260-I do RICMS/DF

3. REMESSA EM DEMONSTRAÇÃO

No que tange ao Distrito Federal, não existe previsão de suspensão do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias, quando enviadas, a título de demonstração, promovida por qualquer estabelecimento.

A nota fiscal relativa à remessa em demonstração será emitida da seguinte forma:

  1. Será emitida com o CFOP 5.912 ou 6.912, com a natureza da operação “Remessa para Demonstração”.
  1. No campo Informações Complementares: MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRAÇÃO.
  1. Tributação do ICMS conforme a alíquota do produto.

A mercadoria enviada em Demonstração deve retornar ao estabelecimento original em 60 dias.

4. RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA EM DEMONSTRAÇÃO A PARTICULAR

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida ara demonstração a particular, produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, ou, ainda, a qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá emitir nota fiscal de entrada, mencionando o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal originário.

O contribuinte deverá obter, na nota fiscal emitida para documentar a entrada ou em documento apartado, a assinatura do particular ou da pessoa que efetuar a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade.

Esta nota fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas,  sendo utilizado o CFOP 5.913/6.913, e efetivado o lançamento nas colunas “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”. A nota fiscal de entrada servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

5. RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA EM DEMONSTRAÇÃO A CONTRIBUINTE

O estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de documentos fiscais que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadorias recebidas para demonstração, deverá emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido as mercadorias em seu estabelecimento.

A referida nota fiscal deverá ser emitida utilizando o CFOP 5.913 ou 6.913, com a natureza de operação “Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração”

6. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA REMETIDA EM DEMONSTRAÇÃO A PARTICULAR.

Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas para demonstração a particular, produtor ou extrator, ou, ainda, a qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, este deverá emitir Nota Fiscal para entrada simbólica, na qual consignará:

  1. Como natureza da operação, “Retorno simbólico de mercadoria em demonstração”;
  1. Como CFOP, 1.913;
  1. O número, a série, a data da emissão e o valor, tanto do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração como da Nota Fiscal emitida para efeito de transmissão de propriedade.

Esta nota fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”. Efetivada a devolução, será emitida a respectiva nova de venda do bem.

7. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA REMETIDA EM DEMONSTRAÇÃO A CONTRIBUINTE

Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas para demonstração a estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de documentos fiscais, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, “Retorno simbólico de mercadoria em demonstração”, com destaque do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria.

Esta nota fiscal será emitida com o CFOP 5.913, e será registrada no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar. O contribuinte que promoveu a operação irá adotar o procedimento já especificado no item 6. desse trabalho.

8. BASE LEGAL

A presente matéria foi redigida baseando-se nos artigos 260-H, 260-I, 260-K e 260-N do RICMS/DF.

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Fundamento Legal: Os citados no texto.

Autora: Glauce Vianna