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LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

      Disposições Gerais junto ao ICMS/DF

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

2 .DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA

3. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DE ISS

4. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DE ICMS

5. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE NF PARA TRANSITO DE BENS OBJETO DE LOCAÇÃO

6. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

7. COBRANÇA DA LOCAÇÃO

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1.INTRODUÇÃO

A presente matéria visa abortar além da natureza jurídica, aspectos fiscais inerentes à operação de Locação.

Ao final da abordagem teórica serão abordadas especificidades relativas ao documento fiscal comumente utilizado para documentar o transito de bens objeto de contratos de locação.

2.DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA

Para definirmos locação de bens móveis, utilizaremos o conceito extraído do art. 565 do Código Civil. Assim, estamos diante de uma operação de locação de bens móveis quando, em contrato bilateral, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Trata-se, portanto, de contrato bilateral, oneroso consensual, comutativo e não solene.

Assim, a locação de bens móveis tem cunho meramente contratual não caracterizando circulação de mercadoria nem prestação de serviço como será demonstrado a seguir.

3.INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DE ISS

O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa.

A locação de bens móveis não constitui uma prestação de serviços, pois não é item constante na lista de serviços anexa à referida Lei Complementar.  Trata-se meramente de uma disponibilização de bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem, entretanto, caracterizar a prestação de um serviço.

Ressalta-se que a locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi objeto de veto pelo Presidente da República.

Adiante, a transcrição da razão ao veto pela presidência:

“3.01 – Locação de bens móveis.”

Razões do veto

Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:

O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão “locação de bens móveis” constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a “terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável.” Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.”

4. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DE ICMS

Não há disposição expressa na legislação distrital acerca da não incidência do ICMS nas operações de remessas de bens em função de locação, prevalece o entendimento de que tais operações não fazem parte do campo de incidência do ICMS. Tal entendimento extrai-se dos artigos 2º a 4º do RICMS/DF.

5. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE NF PARA TRANSITO DE BENS OBJETO DE LOCAÇÃO

Caso o locador seja contribuinte do ICMS, é recomendável que, para acobertar o transporte do bem até o estabelecimento ou domicílio do locatário, seja emitida uma nota fiscal.

Esta nota fiscal deverá conter a descrição do bem, e será emitida com o CFOP 5.949, em operações internas, ou 6.949, em operações interestaduais. Será indicado, no campo “Dados Adicionais” da nota fiscal, o fundamento legal que dá amparo à não incidência do imposto.

Da mesma forma, quando do retorno do bem, caso o locatário seja contribuinte do ICMS, deverá emitir nota fiscal para acobertar o transporte de bem de volta ao locador. Caso o locatário não seja contribuinte, é o próprio locador que emitirá uma nota fiscal de entrada para documentar o retorno em questão. Conclui-se, portanto, que a locação de bens móveis não se situa no campo de incidência do ICMS.

6. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas decorrentes de locação de bens móveis deverão tributar estes valores de acordo com as alíquotas constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, deduzindo de tal tabela o percentual relativo ao ISS.

Em relação a receitas decorrentes da locação de bens imóveis, o artigo 17, inciso XV, da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações decorrentes da Lei Complementar nº 128/2008, veda o enquadramento no Simples Nacional para esta atividade.

7. COBRANÇA DA LOCAÇÃO

Com a locação de bens móveis não é fato gerador do ISS, não há como o Município exigir emissão de nota fiscal respectiva, relativamente à cobrança pela locação do bem, devendo a receita relativa à locação ser reconhecida através da emissão de recibo, ou mesmo através do contrato de locação firmado entre as partes envolvidas.

Para contabilização, o documento hábil para tal, é o recibo nos termos da Resolução CFC 1.130/2011.

Autor: Glauce Vianna

Fundamentos legais: Os citados no texto