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CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA

            Disposições Gerais

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO e UTILIZAÇÃO

3. PRAZO PARA OBRIGATORIEDADE

4. REGRAS PARA VALIDAÇÃO DA CC-e

5. NOTA TÉCNICA 03/2011

6. EMISSOR GRATUITO DA NF-e

7. LAYOUT da CC-e

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1. INTRODUÇÃO

A primeira previsão para utilização da carta de correção foi determinada através do Convênio S/N de 15 de dezembro de 1970.

Com a criação dos documentos fiscais digitais, houve a necessidade de se implementar a carta de correção também em sua forma digital. O Ajuste SINIEF 07/2005 possibilitou a correção de erros junto a NFe através da utilização da Carta de Correção Eletrônica – CC-e. Essa matéria visa apresentar especificidades tanto em termos conceituais como na utilização desse documento eletrônico.

2. CONCEITO E HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO

A carta de Carta de Correção Eletrônica CC-e possui sua previsão legal no Estado da Bahia junto ao art. 42 do RICMS/BA.

Tal como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a carta de correção é o documento de existência digital, cuja emissão deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”. Ainda, deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Ressalta-se que não se trata de recurso externo ao Sistema da NF-e, e sim de mecanismo cujo acesso se dá justamente através do próprio sistema, como será demonstrado no tópico sob nº 5 do presente trabalho.

Os critérios permissivos para utilização da Carta de Correção Eletrônica – CCe, são os mesmo critérios de utilização de sua versão manual, definida pelo art. 42 do RICMS/BA. Logo, sua utilização não é autorizada para correção de:

1 – às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota (para estes casos deverá ser utilizada NF-e complementar);

2 – a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;

3 – à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.

3. PRAZO PARA OBRIGATORIEDADE

Nos termos do Ajuste 10/2011 e do art. 42, § 8º do RICMS/BA, ficou definido que a partir de 18 de novembro de 2014 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. Desta feita, caso o contribuinte pretenda utilizar a carta de correção nas hipóteses mencionadas no tópico anterior, deverá fazê-lo através de sua forma digital.

4. “EVENTO DA NFe”

Instituído pelo Ajuste SINIEF 05/2012, o “Evento da NF-e” caracteriza-se pela a ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina- se “Evento da NF-e”.

Os eventos relacionados a uma NF-e são:

  • Cancelamento
  • Carta de Correção Eletrônica
  • Registro de Passagem Eletrônico;
  • Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
  • Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
  • Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
  • Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

No tocante ao tema desse boletim, ocorrendo a emissão da CC-e tal evento poderá ser registrado por qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e. Ainda, poderão efetivar tal registro os Órgãos da Administração Pública direta ou indireta.

A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/2005 e ficará disponível para consulta do interessado.

5. NOTA TÉCNICA 03/2011

Através da publicação da Nota Técnica 03/2011, foram implementadas, dentre outras determinações, os seguintes aperfeiçoamentos realizados nas especificações técnicas da Carta de Correção:

a) Acréscimo da tag x CondUso na mensagem da Carta de Correção

HP19 descEvento E HP17 C 1-1 5-60 “Carta de Correção” ou “Carta de Correção”
HP20 xCorrecao E HP17 C 1-1 151000 Correção a ser considerada, texto livre. A correção mais recente substitui as anteriores.
HP20a xCondUso E HP17 C 1-1 Condições de uso da Carta de Correção, informar a Literal :

“A Carta de Correção é disciplinada pelo § 1°-A do art. 7° do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970 e pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que

0 erro não esteja relacionado com: I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III – a data de emissão ou de saída.” (texto com acentuação)

ou

“A Carta de Correção e disciplinada pelo parágrafo

1 o-A do art. 7o do Convenio S/N, de 15 de dezembro de 1970 e pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de calculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III – a data de emissão ou de saída.” (texto sem acentuação)

HP21 Signature G HP04 XML 1-1 Assinatura Digital do documento XML, a assinatura deverá ser aplicada no elemento infEvento

b) Acréscimo da regra GA03 de validação do sequencial do evento da CC-e:

Regras de validação específica do evento Carta de Correção

VALIDAÇÃO DO REGISTRO DE EVENTOS – REGRAS DE NEGÓCIOS ESPECÍFICA
# Regra de Validação Aplic. Msg Efeito
GA01 Verificar se a NF-e está autorizada (não pode estar cancelada e nem denegada) Obrig. 580 Rej.
GA02 Verificar NF-e autorizada há mais de 30 dias (720) horas Obrig. 501 Rej.
GA03 Verificar o sequencial do evento (HP15 – nSeqEvento) é valor válido (120) Obrig. 594 Rej.

Acréscimo da Mensagem 594:

CÓDIGO MOTIVOS DE NÃO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO
594 Rejeição: O número de sequencia do evento informado é maior que o permitido

7. LAYOUT da CC-e

Até a presente data não foi disponibilizado Leiaute da CC-e.

Ressalta-se que a Nota Técnica nº 2011/003, embora tenha trazido várias regras técnicas não estabeleceu leiaute específico da Carta de Correção Eletrônica – CC-e.

Para informar ao seu cliente que a CC-e foi transmitida, você deverá enviar o conhecimento por e-mail, assim o xml da carta de correção será enviado junto.

Fundamento Legal: Os citados no texto.

Autora: Glauce Vianna