Os cortes em massa em companhias de tecnologia não param de crescer, por isso, confira o que diz a legislação brasileira sobre demissões em grande escala.

Na última segunda-feira (23), o Spotify foi a mais nova empresa de tecnologia a anunciar um corte de 6% de seus funcionários, o que significa que cerca de 600 trabalhadores da plataforma serão demitidos.

A plataforma de streaming se junta ao rol de gigantes da tecnologia que, nos últimos três meses, estão realizando demissões em massa, tais como:

  • Google;
  • Facebook;
  • Amazon;
  • Twitter.

De acordo com o site Layoffs.fyi, o ano de 2023 mal iniciou, mas os cortes em empresas de tecnologia já somam mais de 50 mil empregos. E, com uma recessão no horizonte, ao que tudo indica, o cenário de cortes em empresas de tecnologia e startups continuará ao longo do ano.

Confira o que diz a legislação, aqui do Brasil, sobre as regras para demissões em massa e os direitos de trabalhadores demitidos em grandes cortes.

Regras para demissão em massa

De acordo com especialistas, não existe uma legislação específica sobre demissões em massa, sendo que os entendimentos sobre o assunto dependem de jurisprudência, ou seja, de decisões dos tribunais sobre processos anteriores.

Também não existe uma definição da quantidade de pessoas demitidas para que um desligamento possa ser considerado uma demissão em massa ou não.

“O que se foca muito é que, para caracterizar uma dispensa coletiva, é preciso que existam desligamentos simultâneos, por um único motivo, como questões econômicas, estruturais ou de outra natureza”, diz a sócia do escritório CSMV Advogados, especializada em Direito do Trabalho, Thereza Cristina Carneiro.

Demissão em massa precisa envolver o sindicato?

O sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, Marcelo Mascaro, esclarece também que antes da Reforma Trabalhista, em 2017, boa parte dos Tribunais da Justiça do Trabalho entendia que as empresas só poderiam demitir em massa após negociação com o sindicato.

“A ideia era amenizar os efeitos do desligamento, mediante a adoção de medidas compensatórias, pois a dispensa coletiva tem o potencial de gerar impacto ao grupo de trabalhadores, suas famílias e até mesmo na economia local”, afirma.

Com a Reforma Trabalhista a demissão em massa foi equiparada ao desligamento individual. Isso significa que as mesmas regras valiam para ambas as situações e, na prática, não havia mais necessidade de negociação com o sindicato antes de um corte em grande escala.

“O artigo 477-A que foi incluído na CLT estabeleceu uma regra diferente do que estava sendo construído juridicamente. E, atualmente, ele continua em vigor, mas essa previsão causou polêmica”, diz Thereza.

Prova disso é que em junho de 2022 o STF decidiu que, sim, a negociação prévia entre empresas e sindicatos é imprescindível nos casos de demissão em massa. Na ocasião, o tribunal julgava uma ação movida contra a Embraer, após a empresa demitir 4 mil trabalhadores, em 2009, sem avisar o sindicato.

Na época, o Tribunal Superior do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela obrigatoriedade da negociação coletiva nesses casos.

“Mas, apesar de imprescindível, a decisão do STF deixa claro que as empresas não precisam da autorização do sindicato. Também não definiu a inconstitucionalidade do artigo 477-A. Ou seja, não é uma obrigação das empresas negociarem com o sindicato”, diz Thereza.

Mesmo assim, a advogada explica que muitas empresas optam por continuar negociando com o sindicato antes dos cortes para evitar problemas no futuro.

“A não negociação pode gerar uma ação na justiça movida pelo sindicato, na qualidade de entidade que representa uma categoria profissional, ou mesmo do Ministério Público do Trabalho, na qualidade de entidade vigilante”, afirma.

Quais os direitos de trabalhadores demitidos em massa?

As verbas rescisórias que os funcionários demitidos em um desligamento em massa recebem são as mesmas caso fosse uma demissão individual de quem trabalha sob o sistema da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . Sendo elas:

  • Saldo de salário;
  • Férias ainda não usufruídas;
  • Férias proporcionais;
  • 13º proporcional;
  • Aviso-prévio;
  • Indenização referente a 40% do FGTS;
  • Liberação para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego.

“Isso não impede que haja negociação com o sindicato dos trabalhadores e esse rol de direitos seja ampliado”, completa Mascaro. Mas, tal negociação, como dito anteriormente, deixou de ser obrigatória.

Com informações da Exame

Fonte: Portal Contábeis