Sumário

1. Introdução
2. Convênios – Breve definição
3. Aplicabilidade
4. Celebração
4.1 Ratificação Estadual
4.2 Ratificação Nacional
5. Tipos de Convênios
5.1 – Impositivo
5.1.1 – Exemplo
5.2 – Autorizativo
5.2.1 – Exemplo
6. Convênio direcionado a um Ente Específico
7. Ratificação pelas Unidades Federadas
8. Vigência
9. Lei Complementar nº 24/1975

1. INTRODUÇÃO

As isenções relativas aos impostos estaduais e municipais quando da vigência da Constituição Federal de 1969 eram concedidas somente pela União, a quem a Carta Magna delegou competência.

No que tange ao ICM, as isenções eram concedidas de forma diferenciada. O § 6º do artigo 23 determinava que as isenções do tributo seriam concedidas ou revogadas nos termos fixados em Convênios, celebrados e ratificados pelos Estados e o Distrito Federal, segundo disposto em Lei Complementar.

Em virtude deste dispositivo constitucional, surgiu a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, que veio disciplinar as concessões e as revogações de isenção do ICM através de Convênios.

A Constituição Federal de 1988 deixou de atribuir competência à União para conceder isenções em relação aos impostos de competência dos Estados e municípios, mas concedeu ainda assim permissão para legislar sobre isenções dos respectivos impostos, conforme entendimento do artigo 155, § 2º, inciso XII, letra “g”.

Passaremos a abordar particularidades pertinentes aos Convênios, tais como celebração, natureza e vigência.

 

2. CONVÊNIOS – BREVE DEFINIÇÃO

Os Convênios definem-se por acordos multilaterais, celebrados entre Estados e o Distrito Federal, intuindo criar, transferir, modificar e extinguir direitos e obrigações relativas ao ICMS, constituindo-se, dessa forma, os Convênios, em fonte formal do Direito Tributário.

3. APLICABILIDADE

Os Convênios celebrados entre os Estados, o Distrito Federal e os municípios são considerados normas que complementam a legislação tributária, com força de norma complementar, disciplinados pela Lei Complementar nº 24/1975, cujo objetivo é a concessão ou a revogação de benefícios fiscais.

4. CELEBRAÇÃO

Dispõe o art. 2º da Lei Complementar nº 24/75 que os convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal, observando o seguinte:

a)as reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação;

b)a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes;

c)dentro de 10 dias, contados da data final da reunião, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.

4.1.Ratificação estadual

De acordo com o exposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24/75, dentro do prazo de 15 dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no citado prazo.

Ressalta-se ainda:

a)que o disposto neste subitem aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que tenham sido celebrados os convênios;

b)que será considerado rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

4.2.Ratificação nacional

A ratificação nacional ocorrerá no prazo de até 25 dias após a publicação no Diário Oficial da União, ou seja, até 10 dias depois de findo o prazo de ratificação do convênio pelos Estados e pelo Distrito Federal (art. 5º da Lei Complementar nº 24/75).

Será publicado, no Diário Oficial da União, Ato do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) que ratificará ou rejeitará o convênio (Regimento CONFAZ, art. 5º, X).

5. TIPOS DE CONVÊNIOS

Necessário se faz ressaltar que nem sempre as unidades da Federação ficam obrigadas a adotar as medidas previstas nos Convênios celebrados, pois eles podem ser de 2 (dois) tipos: impositivo ou autorizativo.

5.1 – Impositivo

Neste tipo de Convênio, as unidades da Federação são obrigadas a adotar as medidas aprovadas pelo Convênio.

5.1.1 – Exemplo

“Convênio ICMS nº 52, de 30.09.1991”

Cláusula primeira – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: “

5.2 – Autorizativo

Já neste tipo de Convênio, os Estados e o Distrito Federal são autorizados a adotá-los, ou seja, possuem a faculdade de dotar ou não. No convênio autorizativo há necessidade dos Governos Estaduais e do DF expressamente aderirem para que passem a integrar a Legislação Tributária estadual ou distrital.

5.2.1 – Exemplo

“Convênio ICMS nº 124, de 30.09.2005”

Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio Grande do Sul, autorizado a receber, em 12 parcelas, mensais e consecutivas, vencendos e a primeira 30 dias após a ocorrência do fato gerador, o pagamento do ICMS devido nas operações de importação de um guindaste autopropulsado sobre pneumáticos acionado por motor diesel de potência máxima de 598 CV, com capacidade máxima de carga igual ou superior a 600 toneladas, grua acionada por motor diesel com potência de 544 CV, computadorizado, com lança treliçada, marca Liebherr, classificado no código 8461.4190 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e de um guindaste de esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 T, marca Liebherr, classificado no código 8426.4910 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ambos sem similar produzido no país e destinados a construção de parque eólico no Município de Osório – RS, nas condições previstas na legislação estadual.

Parágrafo único – A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”.

6. CONVÊNIO DIRECIONADO A UM ENTE ESPECÍFICO

Muitos dos Convênios celebrados são dirigidos apenas a determinadas unidades da Federação. Sendo assim, somente estas deverão, se o Convênio for impositivo ou poderão, no caso de ser autorizativo, adotar suas disposições. Depois de celebrado o Convênio, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião, deverá ser publicada no Diário Oficial da União (DOU) o texto do Convênio.

7. RATIFICAÇÃO PELAS UNIDADES FEDERADAS

Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do Convênio no DOU e independentemente de qualquer comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação deverá publicar, em seu Diário Oficial (DOE), Decreto ratificando ou não o Convênio ora celebrado.

Nota: É considerada ratificação tácita do Convênio a falta de manifestação no referido prazo.

Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos Convênios pelos Estados e pelo Distrito Federal, deverá ser publicado, no Diário Oficial da União, Ato que ratifique ou rejeite o Convênio, conforme exemplo abaixo:

ATO DECLARATÓRIO CONFAZ Nº 09, de 09.09.2005
(DOU de 12.09.2005)

Ratifica Convênio ECF e Convênios ICMS que menciona.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 36 e no parágrafo único do art. 37 do Regimento do CONFAZ, declara:

A ratificação do Convênio ECF nº 02/05 e dos Convênios ICMS nºs 89/05 a 91/05, celebrados na 86ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no dia 17 de agosto de 2005, publicados no Diário Oficial da União do dia 23 de agosto de 2005.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

8. VIGÊNCIA

Reza o art. 6º da Lei Complementar nº 24/75 que os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a sua ratificação nacional, salvo disposição em contrário. Essa ressalva quer dizer que o próprio convênio poderá estabelecer a data de início para a sua vigência. No caso de ocorrer silêncio, a sua vigência começará no citado trigésimo dia após a ratificação nacional.

Como regra geral, os convênios fixam a data da ratificação nacional como início de sua vigência, hipótese em que, sendo o convênio impositivo, a partir desta data suas disposições estão produzindo efeitos (ainda que elas não sejam expressamente incorporadas na legislação local).

9. LEI COMPLEMENTAR N 24/75

LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975

Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º – As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único – O disposto neste artigo também se aplica:

I – à redução da base de cálculo;

II – à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III – à concessão de créditos presumidos;

IV – à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V – às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

Art. 2º – Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

§ 1º – As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

§ 2º – A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

§ 3º – Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 3º – Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.

Art. 4º – Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

§ 2º – Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

Art. 5º – Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.

Art. 6º – Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário.

Art. 7º – Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.

Art. 8º – A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:

I – a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

Il – a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos itens VIII e IX do art. 21 da Constituição federal.

Art. 9º – É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se refere à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias.

Art. 10 – Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.

Art. 11 – O Regimento das reuniões de representantes das Unidades da Federação será aprovado em convênio.

Art. 12 – São mantidos os benefícios fiscais decorrentes de convênios regionais e nacionais vigentes à data desta Lei, até que revogados ou alterados por outro.

§ 1º – Continuam em vigor os benefícios fiscais ressalvados pelo § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação que lhe deu o art. 5º do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, até o vencimento do prazo ou cumprimento das condições correspondentes.

§ 2º – Quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pela legislação estadual considerar-se-ão revogados se não forem convalidados pelo primeiro convênio que se realizar na forma desta Lei, ressalvados os concedidos por prazo certo ou em função de determinadas condições que já tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico de contribuinte. O prazo para a celebração deste convênio será de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.

§ 3º – A convalidação de que trata o parágrafo anterior se fará pela aprovação de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes, observando-se, na respectiva ratificação, este quorum e o mesmo processo do disposto no art. 4º.

Art. 13 – O art. 178 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.”

Art. 14 – Sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias:

I – as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada no mesmo Estado;

II – as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 1º – O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

§ 2º – Ficam revogados os incisos IX e X do art. 1º da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969.

Art. 15 – O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas.

Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso.


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1975