Por meio da Resolução CGSN nº 160/2021 (DOU de 01/09/2021), o MEI passa a ter condições de exercer demais atividades atividades que:

I – seja passível de exercício sem cessão de mão de obra, nos termos do art. 112;

II – seja passível de exercício por até duas pessoas, nos termos do art. 105;

III – seja passível de exercício em um único estabelecimento, nos termos do inciso II do art. 100;

IV – não fragilize as relações de trabalho, conforme estabelece o § 4º-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;

V – seja exercida pelo empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, nos termos do caput do art. 100;

VI – não esteja sujeita à tributação na forma do Anexo V, nos termos do inciso V do § 1º do art. 25;

VII – exercida no âmbito rural, seja caracterizada como industrial, comercial ou de serviços, nos termos do caput do art. 100;

VIII – seja caracterizada como de comercialização ou de processamento de produtos de natureza extrativista, nos termos do § 2º do art. 100.

Estende-se, também ao MEI, o direito à adesão a processos de parcelamentos de débitos em contencioso administrativo e fiscal, bem como modalidades de negociação de dívidas inscritas na RFB e na PGFN, nos moldes aplicáveis às demais pessoas jurídicas.