NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 018, DE 12 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 12.04.2024)
Altera a Norma de Procedimento Fiscal n° 56, de 30 de junho de 2015, que estabelece critérios para a obrigatoriedade de apresentação da EFD – Escrituração Fiscal Digital, disciplina os procedimentos relativos à informação e apuração do ICMS para os contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS do Estado do Paraná.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ – REPR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando o disposto no art. 149 do Capítulo X do Subanexo I do Anexo III do RICMS,
ESTABELECE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 56, de 30 de junho de 2015:
I – os itens 7, 45, 48, 51 e 53 passam a vigorar com a seguinte redação:
“7. Na hipótese de o arquivo digital da EFD transmitido estar na situação “Irregular” ou “Inconsistente”, o contribuinte deverá enviar arquivo substituto.”
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“45. Após o parecer conclusivo de que trata o subitem 42.2, o deferimento do arquivo da EFD poderá assumir a situação “Regular” ou “Inconsistente”, e o seu indeferimento a situação “Irregular”.”
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“48. Existindo, para o mês de referência, EFD na situação “Irregular”,“Omissa” ou “Inconsistente”, poderão ser bloqueados serviços e procedimentos da REPR.”
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“51. Contribuintes em períodos obrigados à GIA-ST devem seguir as regras disciplinadas na NPF n° 105/2014.”
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“53. A omissão na apresentação do arquivo digital da EFD, ou a omissão da informação da inscrição auxiliar, sua apresentação sem movimento ou a apresentação de arquivo digital irregular podem resultar no cancelamento de ofício da inscrição no CAD/ICMS.”;
II – o subitem 17.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“17.3 “Em Análise” – EFD apresentou uma ou mais situações descritas no subitem 34.2, e após análise do fisco poderá ser considerada “Regular”, “Irregular” ou “Inconsistente.”
III – ficam acrescentados os seguintes subitens:
“19-A.2 incompatibilidade com o Saldo Credor do DIFAL no mês anterior;
19-A.3 apresentar valor declarado no código de ajuste PR029999 sem o respectivo preenchimento do campo “descrição”, desde que o valor total informado no código de ajuste seja maior que R$ 6.000,00;
19-A.4 utilizar os códigos de ajuste PR020061 e PR000062 para estabelecimento que não está enquadrado no regime de centralização de pagamento do imposto, seja como estabelecimento centralizado ou como centralizador;
19-A.5 o estabelecimento centralizado apresentar saldo diferente de zero no registro E110, exceto se existir valor no registro E310;
19-A.6 utilizar o código de ajuste PR023050 por empresa que não tem CAD auxiliar no PR competitivo;
19-A.7 apresentar alguma inconsistência após o arquivo passar nas validações efetuadas pelas regras de pós-validação da EFD, que estão previstas no Manual de Pós-Validação publicado no Receita/PR, portal SPED/PR.”;
IV – ficam revogados os subitens 19.2, 19.8, 19.10 e 19.11 e a
SEÇÃO II DO CAPÍTULO IV – DA AUTORIZAÇÃO PARA ARQUIVO DIGITAL DA EFD SUBSTITUTO.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 9 de abril de 2024.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da REPR