(DOE de 15/09/2016)
Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC, que dispõe sobre a redução parcial de valores de multas e juros previstos na legislação do ICM e do ICMS nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica instituído Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC, que consiste na redução parcial de valores de multas e de juros, mediante pagamento integral à visa ou parcelado, relativos aos débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma desta Lei Complementar.
Art. 2° A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais:
I – na hipótese de pagamento à vista, 95% (noventa e cinco por cento) da multa e 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros;
II – na hipótese de parcelamento em até 4 (quatro) prestações mensais, 80% (oitenta por cento) da multa e 70% (setenta por cento) dos juros; e
III – na hipótese de parcelamento de 5 (cinco) prestações mensais, 50% (cinquenta por cento) da multa e 40% (quarenta por cento) dos juros.
§ 1° As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com quaisquer outras reduções de multa previstas em lei.
§ 2° As disposições gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS, previstas no Decreto n°27.772, de 30 de março de 2005, com exceção da exigência de garantias, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata a presente Lei Complementar.
Art. 3° As reduções previstas nesta Lei Complementar somente se aplicam aos créditos tributários, inclusive inscritos em dívida ativa ou em faze de cobrança judicial, constituídos:
I – até 31de agosto de 2016, quando decorrentes de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade; ou
II – até 30 de novembro de 2016, quando decorrentes de Regularização de Débito cujo fato gerador tenha ocorrido até o período fiscal de julho de 2016.
§ 1° Não impedem a fruição das reduções previstas nesta Lei Complementar:
I – as situações descritas na alínea “a” do inciso I e no inciso III, ambos do § 1° do art. 1° do Decreto n° 27.772, de 2005; e
II – o fato de já ter sido o débito objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior.
§ 2° Na hipótese do inciso I do § 1°, haverá impedimento se houver decisão condenatória transitada em julgado.
§ 3° Na hipótese do Inciso II do § 1°, não se aplicam os limites máximos de parcelas, parcelamentos ou reparcelamentos previstos no Decreto n° 27.772, de 2005, sobre o saldo remanescente de débito já parcelado ou reparcelado.
§ 4° A adesão ao PERC fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
I – pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela até o dia 30 de novembro de 2016;
II – confissão irrevogável e irretratável das respectivos débitos, bem como concordância expressa com a execução de garantias ou conversão em renda de depósitos judiciais existentes, em caso de perda do parcelamento concedido nos termos desta Lei Complementar;
III – desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
IV – desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bom como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
V – em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis n° 15.119, de 8 de outubro de 2013, e n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.
§ 1° Para atendimento ao disposto no inciso IV, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do progresso em resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal n° 13.105, de 16de março de 2015 – Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§ 2° O pagamento referido no inciso V substitui os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes.
Art. 5° A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos benefícios de redução parcial da multa e juros previstos no art. 2°, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou início do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.
Art. 6° Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:
I – não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II – não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas; ou
III – não pagamento do valor percentual previsto no inciso V do artigo 4°, nas mesmas datas do pagamento da parcela principal a que se refira, relativamente a 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
Art. 7° Relativamente à empresa beneficiária dos incentivos previstos na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, deve ser observado, ainda, o seguinte:
I – no caso do crédito tributário decorrente da obrigação prevista no inciso II do § 8° do art. 5° do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006, são se aplica o disposto no inciso III do art. 2°; e
II – não configura hipótese de impedimento prevista no art. 16 da Lei n° 11.675, de 1999, a Regularização de Débito formalizada entre a data de publicação desta Lei Complementar e o prazo de que trata o inciso II do art. 3°.
Art. 8° O disposto nesta Lei Complementar não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 9° Relativamente às multas tributarias estaduais reduzidas em razão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar n° 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo – ILC, calculada na forma do art. 46, da mesma Lei Complementar n° 107, de 2008, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
§ 1° A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar n° 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados de setembro de 2016 a setembro de 2018, não se aplicando o limite previsto na parte final do § 1°, bem como o § 2° do mencionado artigo.
§ 2° O disposto neste artigo se aplica exclusivamente às multas arrecadadas com base nesta Lei Complementar.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
