MARCUS ALEXANDRE
DOM de 17/03/2017
Reabre o prazo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba – REFIC 2015, instituído pela Lei Complementar n° 095, de 19 de outubro de 2015.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica reaberto o prazo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba – REFIC 2015, instituído pela Lei Complementar n° 095, de 19 de outubro de 2015, pelo período de 30 (trinta) dias decorridos da publicação da presente Lei.
Art. 2° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 17 de março de 2017.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
DOM de 09/03/2017
Inclui artigo na Lei n° 1.224, de 1974 (Institui o Código de Posturas Municipal)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, em conformidade com o disposto no § 7° do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica incluído o art. 97-A na Lei n° 1.224, de 1974, com a seguinte redação:
“Art. 97-A É proibida a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, medicamentos, perfumes e seus componentes.
§ 1° Consideram-se produtos cosméticos, higiene pessoal e perfumes:
I – preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfurá-los, alterar sua aparência, odores corporais, protegê-los ou mantê-los em bom estado.
§ 2° As instituições, estabelecimentos de pesquisa e profissionais que descumprirem este dispositivo serão punidos progressivamente com as seguintes sanções:
I – à instituição e ao estabelecimento de pesquisa:
a) multa por animal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos;
b) dobra do valor da multa em reincidência;
c) suspensão temporária do alvará de funcionamento; e
d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento.
II – ao profissional:
a) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos; e
b) dobra do valor da multa a cada reincidência.
§ 3° São passíveis de punição as pessoas naturais, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei Complementar, ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta forma.
§ 4° As instituições existentes no Município que praticam testes em animais devem entregar a totalidade dos animais utilizados em experimentos à diretoria do Centro de Zoonozes e/ou a diretoria de Bem-Estar Animal (DIBEA), vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde:
I – o prazo para entrega será de um ano, contado a partir da publicação desta Lei Complementar; e
II – as instituições referidas neste artigo serão responsáveis pela manutenção e tratamento até a entrega dos animais.”
Art. 2° Fica revogada a Lei n° 7.486, de 2007.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar em noventa dias após sua publicação.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 8 de março de 2017.
VEREADOR GUILHERME PEREIRA DE PAULO
Presidente
DOM de 01/03/2017
Altera a Lei Complementar nº 327/2015, que cria o Programa Palmas Solar para estabelecer incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de conversão e/ou aproveitamento de energia solar no município de Palmas.
Altera a Lei Complementar n° 327, de 24 de novembro de 2015, na forma que especifica.
O PREFEITO DE PALMAS Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° O art. 27 da Lei Complementar n° 327, de 24 de novembro de 2015, que cria o Programa Palmas Solar e estabelece incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de conversão e/ou aproveitamento de energia solar no município de Palmas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Para obtenção dos incentivos previstos nesta Lei Complementar, é obrigatório que todas as aquisições de bens ou serviços sejam contratados de empresas e/ou profissionais no município de Palmas”. (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 1° de março de 2017.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas
DOM de 01/03/2017
Acresce dispositivos à Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, que institui o novo Código Tributário do município de Palmas, na forma que especifica.
O PREFEITO DE PALMAS Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° É acrescido parágrafo único ao art. 24 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 24. …………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O valor das multas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:
I – 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
II – 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;
III – 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial.”
Art. 2° É acrescido parágrafo único ao art. 41 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 41. …………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O valor das multas previstas nos incisos I, III, IV e V do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:
I – 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
II – 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;
III – 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial.”
Art. 3° É acrescido parágrafo único ao art. 81 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 81. …………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O valor das multas previstas nos incisos I e IV do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:
I – 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
II – 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;
III – 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial.”
Art. 4° É acrescido parágrafo único ao art. 96 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 96. …………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O valor das multas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:
I – 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
II – 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;
III – 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial. ”
Art. 5° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 1° de março de 2017.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas
DOM de 07/02/2017
Altera o inciso I do art. 29 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, que institui o novo Código Tributário do Município de Palmas – TO, e adota outras providências.
O PREFEITO DE PALMAS, Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O inciso I do art. 29 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, que institui o novo Código Tributário do Município de Palmas – TO, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. …………………………………………………………………….
I – o adquirente ou cessionário do bem ou direito, ressalvadas as garantias previstas no art.150 da Constituição Federal.
………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………….”
Art. 2° Ficam revogados na Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, o inciso II do art. 29 e o parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 7 de fevereiro de 2017.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas
DOM de 06/02/2017
Institui e dispõe acerca do programa de racionalização e recuperação de créditos fiscais de origem tributária ou não – Recupera Floripa – e dá outras providências
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Racionalização e Recuperação de Créditos Fiscais – Recupera Floripa -, destinado a promover a regularização de créditos de origem fiscais ou não, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, por meio das seguintes medidas e instrumentos legais:
I – convênio com o Ministério Público para a adoção de providências relacionados aos créditos fiscais;
II – convênio com a Receita Federal do Brasil, com a Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, com a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina e com os demais órgãos de fiscalização e controle estadual para troca de dados de endereço e domicilio dos contribuintes, bem como com o Tribunal Federal da 4ª Região para utilização do sistema eletrônico de processo administrativo;
III – protesto de certidões de dívida ativa e de Títulos Executivos Judiciais definitivos, na forma da legislação vigente;
IV – centro judiciário de solução de conflitos e cidadania – CEJUSC, na forma da legislação vigente;
V – convênio para abertura linhas de crédito e financiamento dos créditos fiscais;
VI – mediante prévia aprovação da Câmara Municipal de Florianópolis, cessão de direitos creditórios; e
VII – manutenção permanente do Núcleo dos Grandes Devedores, devendo ser disciplinado por ato do Procurador Geral do Município.
Art. 2° Fica o município de Florianópolis autorizado a formalizar convênio com o Ministério Público para a adoção de providências relacionados aos créditos fiscais.
Art. 3° Fica o município de Florianópolis autorizado a formalizar convênio com a Receita Federal do Brasil, com a Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, com a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina e com os demais órgãos de fiscalização e controle estadual para auxílio na recuperação de créditos fiscais.
Art. 4° Fica o município de Florianópolis autorizado a formalizar acordo com instituições financeiras públicas e privadas para oferecerem aos contribuintes linhas de crédito e financiamento dos créditos de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, ainda que originados de Notificações Fiscais e de Autos de Infração, concedido desconto de cem por cento na multa de mora e nos juros legais vinculados aos créditos.
Art. 5° Fica instituída a Taxa de Análise e Acompanhamento do Parcelamento (TAAP), taxa de serviço, que incidirá nos parcelamentos formalizados junto ao município de Florianópolis e, cobrada em decorrência dos serviços que serão prestados pelo Poder Executivo Municipal de análise do histórico de parcelamentos do contribuinte, de confecção dos termos do acordo e de acompanhamento dos pagamentos realizados.
Parágrafo único. A Taxa de Serviço de Análise e Acompanhamento do Parcelamento (TAAP) terá o valor anual de R$ 600,00 (seiscentos reais) e incorporará as parcelas mensais na fração de um doze avos do seu valor anual, pelo prazo em que o parcelamento for formalizado, tendo como fato gerador o pedido de parcelamento de todos os débitos, independentemente da origem e como sujeito passivo o próprio contribuinte.
Art. 6° Desde que precedido de procedimento licitatório, específico previamente aprovado pela Câmara Municipal de Florianópolis, fica o município de Florianópolis autorizado a ceder direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, inscritos ou não em dívida ativa, a instituições financeiras, fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não incidindo sobre os valores cedidos os referentes aos honorários advocatícios.
Art. 7° O caput do art. 190 da Lei Complementar n° 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 190. A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a não ajuizar, a desistir ou a requerer a extinção de execuções fiscais em curso, cujo crédito consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo, inclusive por meio do protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, respeitados em qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência.”(NR)
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 02 de fevereiro de 2017.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
FILIPE MELLO
Secretário Municipal da Casa Civil
DOM de 06/02/2017
Institui o projeto Agiliza Floripa, altera a Lei Complementar n° 060, de 2000 e dá outras providências
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Acrescenta os arts. 8°-A, 8°-B, 8°-C e 8°-D à Lei Complementar n° 060, de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 8°-A. É de responsabilidade do proprietário ou corresponsável providenciar para que as obras só ocorram sob a responsabilidade de profissional habilitado e após licenciamento pela Municipalidade, respeitadas as determinações desta Lei Complementar.
Art. 8°-B. O proprietário ou o corresponsável responderá solidariamente aos responsáveis técnicos pelo projeto e pela execução da obra pelos documentos que assinar em conjunto com estes.
Art. 8°-C. Ao proprietário ou o corresponsável cabe a obrigação de manter as edificações de sua propriedade de acordo com os projetos aprovados pela Municipalidade.
§ 1° É de responsabilidade do proprietário ou corresponsável, sempre que houver alterações, manter atualizados junto à Municipalidade os projetos arquitetônicos das edificações de sua propriedade.
§ 2° O projeto arquitetônico referido no parágrafo anterior tem fins de arquivo público e deverá seguir os moldes determinados em norma específica.
Art. 8°-D. É ainda de responsabilidade do proprietário ou o corresponsável, salvo disposições contratuais contrárias:
I – garantir ou exigir um ambiente de trabalho que ofereça proteção à saúde e segurança dos trabalhadores;
II – não utilização de mão de obra infantil ou escrava;
III – a não submeter os trabalhadores a atividades degradantes; e
IV – não utilização de materiais e equipamentos que tenham sido produzidos de forma ilícita e em desacordo com as normas internacionais e de direitos humanos ou de preservação ambiental das quais o Brasil seja signatário.”
Art. 2° O art. 12 da Lei Complementar n° 060, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O possuidor terá os mesmos direitos e responsabilidades descritas nos arts. 6° e 8°-A a 8°-D”.(NR)
Art. 3° Acrescenta o parágrafo único ao art. 13 da Lei Complementar n° 060, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. (…)
Parágrafo único. Para efeito deste Código somente profissionais habilitados devidamente inscritos e cadastrados na Prefeitura poderão projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no município de Florianópolis”.
Art. 4° Acrescenta os §§ 1° e 2° ao art. 14 da Lei n° 060, de 2000, com a seguinte redação:
“Art.14. (…)
§ 1° A solicitação dos protocolos pelos profissionais dependerá de prévia autorização do proprietário ou corresponsável do imóvel.
§ 2° A autorização de que trata o parágrafo anterior se restringe ao âmbito da responsabilidade técnica, não constituindo o profissional como procurador do proprietário ou corresponsável, salvo se houver autorização expressa para tal.”
Art. 5° Ficam acrescentados os §§ 3°, 4° e alteras o § 2° e o art. 15 da Lei Complementar n° 060, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O profissional habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como autor ou como executante da obra, assumindo sua responsabilidade técnica perante o Município no momento das solicitações dos protocolos.
§ 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, será considerado executante o profissional responsável pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme o projeto elaborado pelo responsável do projeto e em observância às normas da ABNT.
§ 3° Os profissionais responsáveis pelo projeto, execução, implantação, licenciamento e utilização das edificações deverão atuar com base na ética profissional exigida e em estrita observância aos parâmetros legais definidos nesta Lei Complementar e demais atos legais pertinentes em vigor, cujo conhecimento é de sua inteira responsabilidade, configurando infração a sua inobservância.
§ 4° Deverá o Município comunicar ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional a atuação irregular do profissional que incorra em comprovada imperícia, má-fé, ou direção de obra sem os documentos exigidos pelo Município”.(NR)
Art. 6° Acrescenta os arts. 16-A, 16-B, 16-C e 16-D à Lei Complementar n° 060, de 2000, com a seguinte redação:
“Seção V
Da Fiscalização
Art. 16-A. O Município fiscalizará o cumprimento das disposições da presente Lei Complementar, exigindo ao proprietário ou corresponsável, bem como aos responsáveis técnicos, que garantam a adequação do direito de construir às normas urbanísticas.
Art. 16-B. A fiscalização será exercida pelos agentes fiscais que, no exercício de suas funções, deverão se identificar como tais, cujos atos praticados deverão constar de procedimento fiscal nos termos da legislação municipal em vigor, em especial a lei que regula o Poder de Polícia Municipal.
Art. 16-C. Qualquer servidor público que no exercício de suas funções tome conhecimento de eventual infração às disposições da presente Lei Complementar deverá informar ao órgão de fiscalização do Município para que este tome as medidas cabíveis.
Art. 16-D. Ao servidor que se identifique como agente fiscal é franqueado a vistoria em edificações executadas ou em execução, configurando infração a obstrução da fiscalização.”
Art. 7° Os incisos I, II e o § 1° do art. 17 da Lei Complementar n° 060, de 28 de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. (…)
I – alvará de projeto; e
II – alvará de execução de obra.
§ 1° Os alvarás de projeto e execução de que tratam os incisos I e II poderão ser requeridos simultaneamente, devendo, neste caso, os projetos estarem de acordo com todas as exigências deste código.”(NR)
Art. 8° Os inciso II e III do art. 19 da Lei Complementar n° 060, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. (…)
II – as plantas deverão obedecer, no que couber, aos §§1° e 4° ao 6° do art. 25.
III – Para edificações com área inferior a 70,00 m² será dispensada a exigência da apresentação da Anotação ou do Registro de Responsabilidade Técnica de autoria do projeto.”(NR)
Art. 9° Acrescenta o art. 20-A da Lei Complementar n° 060, de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 20-A. A concessão de Alvará de Projeto, Alvará de Execução, Alvará de Projeto e Execução, Certidão de Conclusão de Edificação, Certidão de Construção, Certidão de Demolição, Modificação de Projeto Aprovado, Regularização de Edificação Existente, Renovação de Alvará de Execução e Renovação de Alvará de Projeto, para edificações com área máxima entre 70m² e 750m² será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo”.
Art. 10. O art. 24 da Lei Complementar n° 060, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Para edificações com área construída acima de 750m², para emissão do alvará de projeto, será necessária Análise do Projeto Arquitetônico. ao interessado apresentará à municipalidade a seguinte documentação:
I – Três ou mais vias impressas em papel do projeto arquitetônico e uma mídia digital com o arquivo de projeto tipo CAD com extensão dwg e arquivo em formato PDF-portable document format em escala e desbloqueados para comentários conferência de áreas e novas assinaturas; e
II – anotação ou registro de responsabilidade técnica.”(NR)
Art. 11. O inciso IV do art. 31 da Lei Complementar n° 060, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. (…)
IV – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do autor e do executante, devidamente preenchidas e quitadas;” (NR)
Art. 12. O inciso III do art. 37 da Lei Complementar n° 060, de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. (…)
III – ART ou RRT de profissional habilitado nos seguintes casos:”(NR)
Art. 13. Acrescenta o art. 42-A e 42-B à Lei Complementar n° 060, de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 42-A. A solicitação do habite-se para as edificações com área construída abaixo de 750m² poderá ser solicitado de forma simplificada, atendendo ao seguinte:
I – laudo de vistoria e aprovação das instalações sanitárias, emitido pela autoridade competente;
II – comprovante de ligação a equipamentos públicos: redes de esgoto, água e energia elétrica; e
III – projeto arquitetônico da edificação em meio digital, assinado pelo autor e executor, entregue conforme executado no local, em conformidade com o projeto de implantação aprovado.
§ 1° As documentações acima listadas são pré-requisitos para abertura de protocolo de solicitação de Certidão de Conclusão de Edificação e deverão ser expressão da verdade, sendo passíveis de conferência a qualquer tempo, tendo fins de arquivo público, sendo que os responsáveis pela sua emissão responderão pela omissão ou informação falsa prestada, civil e criminalmente, nos termos do art. 299 do Código Penal Brasileiro.
§ 2° Em caso de inadimplência total ou parcial quanto à destinação adequada dos resíduos sólidos, poderá o órgão municipal do meio ambiente, mediante requerimento do interessado e procedimento administrativo próprio, estabelecer medidas compensatórias de mesma natureza que, após cumpridas, servirão de instrumento liberatório para a emissão da Certidão de Conclusão de Edificação.
§ 3° O cumprimento do disposto no § 2° deste artigo não substitui a aplicação de outras sanções administrativas, em caso de infração as normas ambientais vigentes.
Art. 42-B. Toda obra executada e concluída, detentora de Certidão de Conclusão de Edificação poderá ser vistoriada a qualquer tempo, sendo notificada e sofrendo as punições cabíveis se identificada qualquer irregularidade existente em desacordo com o Projeto de Implantação de Edificação aprovado anteriormente.
Parágrafo único. As punições mencionadas no caput serão graduadas de acordo com a gravidade da irregularidade cometida e estão descritas no Capítulo IV desta Lei Complementar.”
Art. 14. Acrescenta o art. 43-A e 43-B à Lei Complementar n° 060, de 2000, com a seguinte redação:
“Seção VI
Das Vistorias
Art. 43-A. A Municipalidade fiscalizará, a qualquer tempo de sua execução, as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam executadas dentro das disposições desta Lei Complementar e de acordo com os projetos aprovados.
§ 1° Os fiscais da Municipalidade terão acesso a todas as obras, mediante a apresentação de prova de identidade, independentemente de qualquer outra formalidade.
§ 2° Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e documentos de qualquer natureza, objeto da presente legislação.
Art. 43-B Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, ampliada ou reconstruída em desacordo com o projeto aprovado, o proprietário e o responsável técnico serão notificados, de acordo com as disposições desta Lei Complementar, para regularizar e/ou modificar o projeto, se as alterações puderem ser aprovadas, ou para demolir a construção irregular.”
Art. 15. Fica acrescentado os incisos VI e VII ao art. 44 da Lei Complementar n° 060, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 (…)
VI – Interrupção do registro do profissional autor ou executor no cadastro de profissionais habilitados do município de Florianópolis; e
VII – comunicação do Conselho profissional do autor ou executor a respeito das irregularidades cometidas e solicitação de providências punitivas.”
Art. 16. O art. 49 da Lei Complementar n° 060, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O não atendimento ao embargo caracteriza infração continuada, cabendo multas diárias de cinco CUBs/SC, sem prejuízo das providências administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 02 de fevereiro de 2017.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
FILIPE MELLO
Secretário Municipal da Casa Civil
