LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica incluído o art. 28-B à Lei n. 1.224, de 1974, com a seguinte redação:
“Art. 28 B. É expressamente proibido o exercício de qualquer atividade imobiliária nas vias públicas do município de Florianópolis por pessoas não credenciadas no CRECI/SC e não cadastrados na Prefeitura Municipal, popularmente denominadas chaveteiros.
§ 1° Entende-se por chaveteiros aquelas pessoas que oferecem imóveis para locação nas vias públicas do Município, utilizando-se de chaves, cartazes, veículos plotados e outros meios de divulgação, e que exerçam irregularmente a atividade que é exclusiva de corretor de imóveis nos moldes da Lei Federal n° 6.530, de 1978.
§ 2° O descumprimento das disposições deste artigo implicará, progressivamente, em:
I – multa no valor de 1.000 UFIRs;
II – multa em dobro no caso de reincidência; e
III – apreensão dos materiais de divulgação utilizados.
§ 3° As penalidades se aplicam às pessoas físicas e jurídicas que estão oferecendo diretamente os imóveis nas vias públicas e em dobro para os respectivos proprietários.
§ 4° A fiscalização e a aplicação de multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Público municipal.
§ 5° Excetua-se desta proibição os proprietários de imóveis que estejam alugando seu próprio imóvel.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 30 de julho de 2019.
VEREADOR ROBERTO KATUMI ODA
Presidente
