O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica homologado o Convênio ICMS 190, de 20 de outubro de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 28, de 27 de outubro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.
Art. 2° Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2021, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1° Podem ser incluídos no REFIS-DF 2021:
I – os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020;
II – os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
§ 2° Para fins do disposto no § 1°, II, o devedor deve apresentar requerimento no prazo e na forma definidos em regulamento.
§ 3° O REFIS-DF 2021 aplica-se aos débitos relativos a:
I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei n° 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que trata o art. 90, §§ 1° e 3°, e o art. 94 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966;
IV – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
V – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
VI – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos – ITBI;
VII – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;
VIII – Taxa de Limpeza Pública – TLP;
IX – débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4°.
Art. 3° Para efeito desta Lei Complementar, considera-se débito incentivado o montante obtido pela soma dos valores referentes:
I – ao principal atualizado, reduzido quando for o caso;
II – aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória e principal;
III – aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 1° Os benefícios previstos na Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003; na Lei n° 3.687,de 20 de outubro de 2005; na Lei Complementar n° 781, de 1° de outubro de 2008; na Lei Complementar n° 811, de 28 de julho de 2009; na Lei Complementar n° 833, de 27 de maio de 2011; na Lei n° 4.960, de 1° de novembro de 2012; na Lei n° 5.096, de 10 de abril de 2013; na Lei n° 5.211, de 6 de novembro de 2013; na Lei n° 5.365, de 3 de julho de 2014; na Lei n° 5.463, de 16 de março de 2015; na Lei Complementar n° 976, de 9 de novembro de 2020; e nas demais legislações correlatas não são cumulativos com os benefícios desta Lei Complementar.
§ 2° A redução do crédito tributário prevista no art. 4° é condicionada ao pagamento ou à compensação do débito incentivado, à vista ou parcelado, sem prejuízo do disposto no art. 9°.
§ 3° O débito incentivado a que se refere o caput é calculado observando-se os percentuais de descontos estabelecidos no art. 4°, conforme o caso, mediante as seguintes definições e fórmulas:
I – para pagamentos em espécie, à vista ou parcelados, de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa: DI = PAR + MAR + JAR nos casos previstos no art. 4°, § 3°; para os demais débitos não inscritos, aplica-se a fórmula DI = PA + MAR + JAR;
II – para pagamentos em espécie, à vista ou parcelados, de débitos inscritos em dívida ativa: DI = (PAR + MAR + JAR) x 1,1 para os casos previstos no art. 4°, I, a, b e c; e DI = (PA + MAR + JAR) x 1,1, para os demais;
III – para a modalidade prevista no art. 8° para débitos não inscritos em dívida ativa: DI = PA + MAR + JAR;
IV – para a modalidade prevista no art. 8° para débitos inscritos em dívida ativa: DI = (PA + MAR + JAR) x 1,1 ou DI = PA + MAR + JAR + (PA + MAR + JAR) x 0,1;
V – para a modalidade prevista no art. 9°, são utilizadas as mesmas fórmulas de cálculos previstas nos incisos I e II, observando-se os percentuais de desconto estabelecidos no art. 9°, § 4°.
§ 4° Nas fórmulas descritas nos incisos I a V do § 3°, define-se que:
I – DI = Débito Incentivado;
II – PA = Principal Atualizado para a data da consolidação;
III – PAR = Principal Atualizado para a data da consolidação reduzido, quando for o caso;
IV – MAR = Multa, de caráter moratório ou não, atualizada para a data da consolidação reduzida;
V – JAR = Juros Atualizados para a data da consolidação reduzidos.
Art. 4° O REFIS-DF 2021 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no art. 2°, § 3°, mediante:
I – redução do principal atualizado nas seguintes proporções:
a) 50% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
b) 40% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008;
c) 30% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012;
II – redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:
a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;
b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas;
c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;
d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;
e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;
f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas;
g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas.
§ 1° A redução do principal prevista no inciso I do caput está limitada a débitos tributários atualizados de até R$100.000.000,00, consolidados por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 2° As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até a data prevista no art. 5°, § 1°.
§ 3° O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se aos débitos não tributários, ainda que não inscritos em dívida ativa.
§ 4° Para os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, considera-se a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos I e II do caput.
Art. 5° A adesão ao REFIS-DF 2021, em qualquer das modalidades de extinção do crédito tributário previstas nesta Lei Complementar, fica condicionada:
I – quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que deve informar o débito incentivado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive debate sobre os critérios prévios de atualização de débitos distritais, cabendo ao devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios;
III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;
IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor.
§ 1° A adesão a que se refere o caput deve ser feita de 10 de janeiro de 2022 até 31 de março de 2022.
§ 2° Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-DF 2021:
I – com a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, nos casos dos arts. 8° e 9°;
II – com o pagamento à vista ou da primeira parcela, no caso de parcelamento.
§ 3° O devedor que não receba o documento de que trata o inciso I do caput deve requerêlo à Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na forma fixada em regulamento.
§ 4° Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:
I – havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à manutenção da respectiva garantia, podendo, em relação a esses bens, ser aplicado o procedimento previsto no art. 9°;
II – na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF 2021, para quitação do débito à vista, pode dar-se mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-DF 2021 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.
§ 5° A formalização da adesão, na forma do § 2°, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.
§ 6° Nos casos em que a adesão seja precedida de declaração ou requerimento do contribuinte, a apresentação de documento correspondente ao fisco também constitui confissão irretratável e irrevogável do débito declarado.
§ 7° O devedor que já tenha aderido ao REFIS-DF 2020 pode requerer nova adesão até o prazo estabelecido no § 1°, na forma do regulamento.
Art. 6° Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 4°, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$400,00, quando se trata de débito de pessoa jurídica, e a R$100,00, quando se trata de débito de pessoa física.
§ 1° As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.
§ 2° O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:
I – 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
II – 50% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1° de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2012;
III – 100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.
§ 3° Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 4° A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I – 5% , se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento;
II – 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.
§ 5° As datas de vencimento das parcelas são fixadas em regulamento.
Art. 7° O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;
II – falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de 4 anos.
Parágrafo único. A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
Art. 8° Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com os débitos tributários e não tributários relacionados no art. 2°, § 3°, com as reduções de juros e multas de que trata o art. 4°, II, a e b, observando-se o disposto no art. 3°, § 3°, III e IV.
§ 1° Para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.
§ 2° O disposto no caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020.
§ 3° Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data da notificação.
§ 4° A compensação de que trata o caput deve ser requerida na forma do regulamento, no prazo de que trata o art. 5°, § 1°.
§ 5° Os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos tributos devem ser atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.
§ 6° O precatório apresentado para compensação com tributos, quando for o caso, somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.
§ 7° A opção na forma deste artigo é condicionada ao pagamento em espécie de 10% do valor do débito incentivado, à vista ou parcelado em até 5 vezes, ressalvadas as hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito.
§ 8° A liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após o pagamento do sinal previsto no § 7°, ou de sua primeira parcela, e desde que o montante, em valores de face cedidos, dos títulos ofertados para compensação, seja correspondente a pelo menos 70% do valor das parcelas vencidas do saldo remanescente.
§ 9° A autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores de face dos títulos apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão de que trata o § 8°.
§ 10. Na hipótese de débitos não tributários não lançados ou inscritos nos sistemas administrados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a autoridade administrativa de que trata o § 9° é a unidade credora responsável pelo lançamento do débito, ou a PGDF, na forma definida em regulamento.
§ 11. Constatado pela PGDF que o montante dos títulos ofertados pelo interessado é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito, é emitida notificação na forma do § 3°.
§ 12. Verificado que o interessado não cumpriu a notificação, cessam os efeitos negativos da certidão positiva emitida.
§ 13. Na administração da compensação a que se refere este artigo, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de 1997, e da Lei Complementar n° 938, de 22 de dezembro de 2017.
§ 14. Ao disposto no caput não se aplicam as reduções previstas no art. 4°, I.
Art. 9° O devedor pode, nos termos do art. 156, XI, da Lei federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, quitar os débitos dos tributos relacionados no art. 2°, § 3°, mediante dação em pagamento de bens imóveis, desde que:
I – a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Poder Executivo;
II – a dação abranja a totalidade do débito a ser quitado, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação;
III – o requerimento seja formulado no prazo de que trata o art. 5°, § 1°.
§ 1° A avaliação administrativa do imóvel fica a cargo da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
§ 2° Em nenhuma hipótese o imóvel pode ser aceito por valor superior ao que venha a ser fixado na avaliação de que trata o § 1°.
§ 3° O devedor é responsável pela evicção em relação ao imóvel ofertado, nos termos do art. 359 da Lei federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 4° Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se na íntegra as reduções de que trata o art. 4°, II, e 50% das reduções de que trata o art. 4°, I.
Art. 10. Aplicam-se, na concessão de parcelamento do REFIS-DF 2021, no que não contrarie as disposições desta Lei Complementar, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios.
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 13. Para fruição dos benefícios fiscais previstos no REFIS-DF 2021, os débitos cobrados em processos nos quais existam bens penhorados e em alienação por hasta pública, leilão, ou por iniciativa particular, já determinada pelo juízo, somente podem ser quitados à vista.
Art. 14. O descumprimento de qualquer requisito desta Lei Complementar implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 4°.
Art. 15. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei Complementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados pelo fisco posteriormente.
Art. 16. O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 17. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 18. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e a PGDF, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2021 133° da República e 62° de Brasília
IBANEIS ROCHA
