O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Fundo Estadual de Juventude do Estado do Rio de Janeiro – FUNJOVEM – com o objetivo de investir e apoiar programas e projetos voltados para a juventude do estado do Rio de Janeiro, conforme disposto Lei Federal n° 12.852, de 05 de agosto de 2013, entre os quais:
I – um sistema unificado de dados sobre a juventude do estado do Rio de Janeiro;
II – os projetos voltados para a juventude dos Municípios que aderirem e cumprirem as disposições estabelecidas em lei;
III – a manutenção do Conselho Estadual de Juventude;
IV – os eventos de fomento das políticas públicas de juventude;
V – projetos elaborados por coletivos ou movimentos sociais de juventude.
Art. 2° Constituem receitas do Fundo Estadual de Juventude – FUNJOVEM:
I – o repasse de 6% (seis por cento) dos recursos arrecadados pela aplicação da Lei Estadual n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, sobre a fabricação de bebidas alcoólicas e do fumo;
II – os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;
III – as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
IV – as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável; e
V – outras receitas.
§ 1° Os valores de que trata o inciso I deste artigo serão consignados na Lei Orçamentária anual calculados a partir da média de arrecadação dos dois anos fiscais anteriores.
§ 2° O aporte de recursos, conforme disposto no inciso I deste artigo, se dará da seguinte maneira:
I – primeiro ano de vigência desta Lei, 1%;
II – segundo ano de vidência desta lei, 2%;
III – terceiro ano de vigência desta lei 3%;
IV – quarto ano de vigência desta Lei, 4%;
V – a partir quinto ano de vigência desta Lei, 6%.
§ 3° Os recursos descritos nos incisos anteriores serão mensalmente creditados em conta especial sob a denominação de Fundo Estadual de Juventude do Estado do Rio de Janeiro – FUNJOVEM.
§ 4° O FUNJOVEM terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer outro órgão dele integrante.
§ 5° O saldo positivo do Fundo Estadual de Juventude do Estado do Rio de Janeiro – FUNJOVEM -, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 3° O FUNJOVEM será gerido pelo Conselho Estadual de Juventude, que entre outras terá as seguintes obrigações:
I – normatizar o acesso aos recursos e as formas de aplicação dos recursos do FUNJOVEM-RJ de acordo com as finalidades desta Lei;
II – cumprir e fazer cumprir todas as exigências legais relativas à gestão pública;
III – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNJOVEM.
Art. 4° A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Juventude será realizada pela Superintendência Estadual de Juventude, observadas as diretrizes do Conselho Estadual de Juventude.
Parágrafo Único. A Superintendência Estadual de Juventude deverá publicar o balanço financeiro de cada exercício no sítio eletrônico da transparência.
Art. 5° Inclua-se um inciso XXXV, ao art. 3°, da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
XXXV – no Fundo Estadual da Juventude – FUNJOVEM.”
Art. 6° As receitas e despesas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social, visando garantir a transparência prevista na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 7° Fica o poder Executivo autorizado a fazer as alterações orçamentárias necessárias para execução desta Lei.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício