CORREIO ELETRÔNICO CIRCULAR SEF/DIAT N° 004, DE 11 DE ABRIL DE 2025
ASSUNTO: DIAT – Validação de DIMEs com benefício do PRODEC e preenchimento da EFD
Prezado(a) Senhor(a),
A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina comunica que a partir da referência 05/2025:
1. Passará a validar DIMEs (Declaração de ICMS e Movimento Econômico) que tenham informação no Quadro 12 (Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos) referente ao número do acordo do PRODEC.
A validação consiste em verificar se no momento do envio da DIME o beneficiário do PRODEC está adimplente com o estado de Santa Catarina. A validação da adimplência ocorre no momento do envio da DIME, abrange todos os débitos estaduais, mesmo que eles não sejam referentes ao ICMS, e de todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte (mesma raiz do CNPJ). O fato do beneficiário do PRODEC ter uma Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa vigente não garante que a DIME com o benefício do PRODEC será validada, pois a verificação dos débitos será realizada no momento do envio da DIME.
Atenção: a validação da adimplência no envio da DIME ocorre somente para beneficiários do PRODEC.
Ao receber uma DIME de um contribuinte beneficiário do PRODEC que esteja inadimplente com o estado de Santa Catarina, o SAT emitirá mensagem de erro e de não aceite da DIME. Para solucionar o problema, o contribuinte beneficiário do PRODEC deve:
– Realizar a regularização dos débitos com o estado de Santa Catarina; ou
– Reenviar a DIME sem o aproveitamento do benefício do PRODEC.
Atenção: o não aproveitamento do PRODEC em um determinado mês pela existência débitos com o estado de Santa Catarina não cancela o benefício do PRODEC. Nos períodos de apuração seguintes, caso o contribuinte beneficiário do PRODEC já tenha regularizado seus débitos, então poderá seguir utilizando o benefício do PRODEC. Parcelamentos em dia não impedem a fruição (aproveitamento) do PRODEC.
2. Exigirá dos contribuintes beneficiários do PRODEC (a partir da referência 05/2025) o preenchimento do campo E116 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) com as seguintes informações:
Campo 01 (REG): [E116].
Campo 02 (COD_OR): 000 (ICMS a recolher)
Campo 03 (VL_OR): valor nominal da obrigação a recolher. É o valor do ICMS do PRODEC (código de receita 3000), calculado pelo contribuinte com base nas regras do regime especial (média e percentual de fruição). Não informar acréscimos legais ou descontos, se houver.
Campo 04 (DT_VCTO): data de vencimento da obrigação, considerando prazo de carência previsto no regime especial do PRODEC, no formato “ddmmaaaa”, sem os separadores de formatação. Validação: o valor informado no campo deve ser uma data válida.
Campo 05 (COD_REC): código de receita e classe de vencimento previstas no regime especial. 300010243 ou 300010405, sem qualquer separador de formatação.
Campo 06 (NUM_PROC): número do acordo previsto no regime especial. Validação: se este campo estiver preenchido, os campos IND_PROC e PROC também devem estar preenchidos.
Campo 07 (IND_PROC): 0 (SEFAZ)
Campo 10 (MES_REF): período (mês a ano) de referência de cada um dos débitos do período, no formato mmaaaa, sem utilizar os caracteres especiais de separação.
Atenção: caso o contribuinte beneficiário do PRODEC tenha dois números de acordo no mesmo período de referência, ou utilize classe de vencimento diferentes para cada um dos débitos do PRODEC (no mesmo período de referência), então devem ser informados em campos E116 diferentes da EFD (mais de um registro do campo E116).
Por fim, para efeitos de planejamento e ciência, informa que com o advento da reforma tributária, com início a partir do ano de 2029 e a implementação do IBS em substituição ao ICMS, o benefício do PRODEC poderá ser aproveitado somente até a referência 12/2032 (mesmo que o contrato e regime especial tenham prazo de fruição com períodos superiores à referência de 12/2032).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pela CAF – Central de Atendimento Fazendária (https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx), por meio do assunto “PRODEC”.
Cordialmente,
Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária