Índice

1. Introdução
2. ICMS “Por dentro”
3. Base de Cálculo – Quadro demonstrativo
4. Valores que compõem a Base de Cálculo do ICMS
5. Valores que não compõem a Base de Cálculo do ICMS
6. Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária
7. Operação de Venda Ambulante

 

1. Introdução

A base de cálculo de um imposto, também chamada de base imponível, base de incidência, valor tributável, montante tributável, montante econômico a ser tributado, é o valor básico, relacionado com o seu fato gerador, que através da operação matemática de multiplicação pela alíquota, indicará a quantia de imposto a recolher.

 

2. ICMS “Por dentro”

De acordo com o previsto no RICMS/PR, aprovado pelo Decreto 1.980/07, artigo 6º, § 1º “a” , o montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, inclusive na importação de mercadorias, bens e serviços do Exterior, constituindo o respectivo destaque no documento fiscal mera indicação para fins de controle.

A título de exemplo, temos:
– Custo da mercadoria + margem de lucro = R$ 80,00
– Alíquota do ICMS = 18%
– (100% (valor do produto) – 18(alíquota) = 82

Base de cálculo = R$ 80,00 : 82 = R$ 97,56 x 18% = 17,56

ICMS devido = R$ 17,56

A divisão por 82 aplica-se nos casos em que estejamos calculando o ICMS “por dentro” considerando a alíquota de 18%, ou seja, é a divisão por (1,00 – 0,18). Caso a alíquota fosse 12%, a divisão seria por 88 e assim sucessivamente.

 

3. Base de Cálculo – Quadro demonstrativo.

O art. 6º do RICMS-PR determina a base de cálculo do imposto conforme veremos no quadro a seguir.

 

Fato Gerador

Base de Cálculo

Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

O valor da operação.

Fornecimento de alimentações, bebidas e outras mercadorias por restaurantes, bares e estabelecimentos similares.

O valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço.

Importação de mercadorias ou bens.

A soma das seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
b) Imposto de Importação (II);
c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d) Imposto sobre Operações de Câmbio (IOF);
e) quaisquer despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou bem, inclusive AFRMM.

Prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

O preço do serviço.

Prestação onerosa de serviço de comunicação.

O preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não tributados pelo ISS.

O valor da operação.

Prestações de serviços tributados pelo ISS, mas com indicação expressa de incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas, conforme Lei Complementar nº 116/2003.

O preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada.

Transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente.

O valor da operação.

Transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente.

O valor da operação.

Recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no Exterior.

O valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

Aquisição em licitação pública de bens ou mercadorias importados do Exterior apreendidos ou abandonados.

O valor da operação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

Entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização.

O valor da operação de que decorrer a entrada.

Utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto.

O valor da prestação na unidade federada de origem.

 

 

4.Valores que compõem a Base de Cálculo do ICMS

A base de cálculo do ICMS, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem, é composta além dos valores já mencionados anteriormente, dos abaixo arrolados, de acordo com o previsto no art. 6º, § 1º do RICMS-PR:

a)próprio imposto:

b)o valor correspondente a:

Seguros;

Juros;

Demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas;

Descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que tiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

Frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

 

 

5. Valores que não compõem a Base de Cálculo do ICMS

Não compõe a base de cálculo do ICMS, conforme previsto no art. 6º, § 2º do RICMS-PR:

a) o IPI, se o produto for destinado à industrialização ou à comercialização, desde que a operação configure fato gerador de IPI e ICMS;

b) os juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo.

c) o valor do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, pessoa física, desde que:

haja indicação no documento fiscal relativo à operação, dentre outros elementos, do preço à vista da mercadoria, do valor total da operação, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acréscimos financeiros excluídos da tributação e do valor e da data do vencimento de cada prestação;

o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa – que represente as praticadas pelo mercado financeiro – fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço à vista;

d) o valor do pedágio, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

6. Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária

A base de cálculo, para fins de substituição tributária, em conformidade4 ao exposto no art. 11 do RICMS-PR será:

a)em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

b)em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

o montante dos valores e seguros, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço fixado.

Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio.

A margem de lucro será estabelecida com base nos seguintes critérios:

levantamento, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado;

informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;

adoção da média ponderada dos preços coletados.

 

7.Operação de Venda Ambulante

Nas operações de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo em que é exigido o pagamento antecipado do imposto a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária, ou na falta deste 30%.