O Governador do Estado do Amapá, por meio do Decreto n° 1.414/2020 (DOE de 20.03.2020), suspende, no período de 20.03.2020 a 04.04.2020, as atividades dos estabelecimentos que menciona, em razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.

Ficam suspensas as seguintes atividades:

Atividades Suspensas

Estabelecimentos comerciais
Feiras, inclusive feiras livres
Shopping centers, inclusive em seus estacionamentos, galerias comerciais e centros empresariais
Cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de estética, balneários públicos e privados com acesso ao público, lojas de conveniências, comércios ambulantes e informais, clubes sociais e casas lotéricas
Eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos
Estádios de futebol, ginásios e quadras poliesportivas e/ou qualquer local esportivo que tenham aglomeração de pessoas
Agrupamentos de pessoas em locais públicos

 

Ficam permitidas as atividades dos estabelecimentos a seguir:

Atividades Permitidas

Estabelecimentos médicos
Estabelecimentos hospitalares
Laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, farmácias de manipulação, psicológicos
Clínicas de fisioterapia e de vacinação humana
Empresas que participem em qualquer fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população (manutenção apenas de suas atividades predominantes)
Instituições financeiras
Empresas de telecomunicação/internet

Os estabelecimentos, acima mencionados, devem adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Fiscal

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