O Governador do Estado do Amapá, por meio do Decreto n° 1.414/2020 (DOE de 20.03.2020), suspende, no período de 20.03.2020 a 04.04.2020, as atividades dos estabelecimentos que menciona, em razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.
Ficam suspensas as seguintes atividades:
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Atividades Suspensas |
| Estabelecimentos comerciais |
| Feiras, inclusive feiras livres |
| Shopping centers, inclusive em seus estacionamentos, galerias comerciais e centros empresariais |
| Cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de estética, balneários públicos e privados com acesso ao público, lojas de conveniências, comércios ambulantes e informais, clubes sociais e casas lotéricas |
| Eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos |
| Estádios de futebol, ginásios e quadras poliesportivas e/ou qualquer local esportivo que tenham aglomeração de pessoas |
| Agrupamentos de pessoas em locais públicos |
Ficam permitidas as atividades dos estabelecimentos a seguir:
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Atividades Permitidas |
| Estabelecimentos médicos |
| Estabelecimentos hospitalares |
| Laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, farmácias de manipulação, psicológicos |
| Clínicas de fisioterapia e de vacinação humana |
| Empresas que participem em qualquer fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população (manutenção apenas de suas atividades predominantes) |
| Instituições financeiras |
| Empresas de telecomunicação/internet |
Os estabelecimentos, acima mencionados, devem adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Fiscal
TributaNet Consultoria
