Alíquotas

Operações/Prestações

25%

Nas Operações internas e de importação com os seguintes produtos:

– jóias e outros produtos de joalherias;

– armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307 da NBM/SH;

– produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH;

– bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2207 a 2208 da NBM/SH;

– cerveja de malte, classificada na posição 2203 da NBM/SH;

– chope;

– vinhos, classificados nas posições 2204 a 2206 da NBM/SH;

– fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NBM/SH;

– fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NBM/SH;

– peleterias, classificado nas posições 4301 a 4304 da NBM/SH;

– artigos de antiquário;

– aviões de procedência estrangeira ou nacional de uso não comercial;

– asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

– petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleos diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo;

– prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

Fund. Legal: Art. 25, III, “a”, do RICMS/AP – Decreto nº 2.269/98, na redação dada pelo Decreto nº 3.448/99.

17%

Operações internas e de importação com:

– lápis preto escolar classificado na posição 9609100300 da NBM/SH;

– caderno escolar;

– energia elétrica nos consumos entre 141 a 1000 kWh;

– prestação de serviço de transporte intermunicipal por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores;

– fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

– fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios quando a Lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

– refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH;

– nas operações com óleo diesel, lubrificantes;

– nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente das pessoas jurídicas;

– nas demais operações ou prestações internas.

Fund. Legal: Art. 25, III, “b” a “i” do RICMS/AP – Decreto nº 2.269/98, na redação dada pelo Decreto nº 3.448/99.

12%

Nas operações internas com os seguintes produtos:

– arroz;

– açúcar classificado nas posições 01.70.1 a 01.70.2, da NBM/SH;

– aves vivas, frescas, resfriadas e congeladas, classificadas nas posições 0207 da NBM/SH;

– café torrado e moído;

– carnes frescas, resfriadas e congeladas, de origem bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;

– farinha de mandioca;

– leite in natura e leite em pó;

– margarina e creme vegetal;

– óleos comestíveis;

– sabão em barra e em pó;

– sal comum;

– gás liquefeito de petróleo – GLP até 13 kg

– batata;

– vinagre;

– charque;

– sardinha e carne em lata;

– feijão;

– ovos;

– creme e escova dental;

– sabonete sólido;

– papel higiênico;

– fósforo;

– palha de aço;

– manteiga;

– pães.

– macarrão;

– bolo, classificado na posição 1905.20.90, da NBM/SH;

– bolacha e biscoito classificados nas posições 1905.3 a 1905.90.20 da NBM/NCM;

– farinha de trigo;

– alho;

– fubá de milho;

– desodorante antiperspirante, classificados na posição 3307.20, NBM/SH;

– xampu e condicionador de cabelo, classificados nas posições 3305.10.00 e 3305.90.00, NBM/SH;

Fund. Legal: Art. 25, III, “j” do RICMS/AP – Decreto nº 2.269/98, na redação dada pelo Decreto nº 3.448/99.

– gás de cozinha derivado de gás natural – GLP/GN até 13 kg;

– ouro em estado bruto.

carnes frescas, resfriadas e congeladas de animais silvestres amazônicos, criados em cativeiros; enchidos e semelhantes, classificados na posição 1601, NBM/SH;